A seletividade pode acelerar a transição energética para diminuir a emissão de gases de efeito estufa na geração, distribuição, transmissão e consumo de energia. Porém, sua implementação sem fundamentos científico-jurídicos pode gerar graves prejuízos ao meio ambiente e contingências jurídicas complexas.
Seletividade significa estímulo à produção de bens e prestação de serviços que geram benefícios à sociedade de forma sustentável por meio de alavancas econômicas (isenções fiscais, alíquotas de tributos, subsídios, custo de capital e prêmio de seguros) que amplificam os benefícios esperados (eficácia positiva) e, por outro lado, desestimulam a produção e prestação de serviços não selecionados (eficácia negativa).
No direito tributário, a seletividade é vinculada à essencialidade do produto ou serviço e pode significar isenção ou redução de alíquotas de tributos e criação de tributos para atividades prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Na regulação, a seletividade embasa a criação de subsídios, políticas públicas e normas de conduta e será determinante para a definição dos critérios para mensurar a emissão e redução de gases de efeito estufa nos termos da recente Lei n. 15.042 de 11 de dezembro de 2024 (SBCE). E no direito privado influencia: a alocação de recursos nas empresas, a cadeia de produção e prestação de serviços, o custo de capital e de prêmio de seguros, as decisões de investimento no mercado financeiro e de capitais e as decisões de consumo.
A Constituição Federal considera a energia como bem essencial. E há diversas fontes de energia que utilizam diferentes insumos e cadeias produtivas que também estão sujeitas à seletividade. Portanto, o princípio da seletividade na transição energética tem efeito exponencial se referindo à sua utilidade essencial para todos os setores da economia e às alternativas de geração, distribuição, transmissão e consumo de energia.
Equívocos científico-jurídicos no embasamento da seletividade podem gerar graves consequências para o meio ambiente e problemas jurídicos complexos, em especial nulidades e responsabilidade civil, administrativa e até criminal. Por exemplo: contencioso sobre subsídio criado por lei com base em critérios científicos equivocados; aferição de responsabilidades por decisão de substituição de fonte de energia com base em relatório técnico incorreto ou por não consideração de externalidade negativa da fonte de energia; invalidade de crédito de carbono gerado no âmbito do SBCE e suas importantes consequências tributárias; processo sancionador sobre falhas em análise de risco socioambiental por instituição financeira ou seguradora referente ao setor de energia.
Diante disso, se colocam três importantes questões sobre a seletividade na transição energética: (i) o cuidado com o embasamento científico que inclui questões complexas tais como a medição da emissão de gases de efeito estufa na produção de insumos e prestação de serviços utilizados para geração, distribuição, transmissão e consumo de energia e a customização para peculiaridades regionais; (ii) a observância das normas jurídicas sobre seletividade que além de geralmente serem transfronteiriças podem inclusive restringir as alternativas de embasamento científico e (iii) a responsabilidade dos tomadores de decisão.
Tais questões envolvem raciocínios técnico-jurídicos complexos e inovadores e são essenciais para mitigar os riscos jurídicos envolvidos na materialização do princípio da seletividade nos diversos ramos do Direito.
Em escala global, cuidar dos fundamentos científicos e jurídicos da seletividade na transição energética significa acelerar a mitigação dos riscos de crise climática; descuidar significa acelerar em direção ao apocalipse.
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