Os profissionais e os limites da atuação nas redes sociais

Deu “like”, investiu, compartilhou. Como mágica, milhares de investidores ingressam no mercado financeiro captados pelos influenciadores digitais. Esse fenômeno tem gerado polêmica sobre as fronteiras entre a publicidade e as atividades reguladas. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está em vias de decidir por nova regulação e uma das opções é manter as normas atuais, com pequeno ajuste nas regras sobre captação de investidores.

Os casos mais graves de crimes de pirâmide financeira, gestão irregular de carteira, manipulação de preços e demais práticas abusivas de mercado já estão previstos e regulados nas normas atuais, tanto gerais como específicas. E esclarecidos em decisões e manifestações precedentes do regulador e autorreguladores.

As fronteiras mais tênues se referem às atividades de análise de valores mobiliários, consultoria e captação de investidores, que por demandarem habilidade de comunicação podem ser confundidas com a atividade do influenciador. 

O infográfico anexo resume as principais características desses profissionais. Lembrando que a lei prevê como crime o exercício de tais atividades sem credenciamento ainda que a título gratuito.


Falar sobre economia em geral é livre, mas emitir opiniões técnicas sobre valores mobiliários ou emissores específicos nas redes sociais configura atividade de analista de valores mobiliários, ou de consultoria caso a informação seja direcionada a determinados investidores como recomendação de investimento.

A habilidade de comunicação típica dos influenciadores e a experiência profissional e acadêmica não são suficientes para legitimar a atividade de analista e de consultor à luz da norma atual. É preciso ter habilidades técnicas comprovadas e credenciamento específico. 

Órgãos reguladores e autorreguladores já esclareceram que a mera indicação de que as publicações são exclusivamente opiniões pessoais não é suficiente para a CVM descaracterizar a postagem como atividade profissional de análise ou consultoria.

A fronteira entre influenciador, análise e consultoria, apesar de tênue, não parece merecer reforço regulatório, sendo abordada por atividade educacional fortemente desempenhada pelos órgãos reguladores e autorreguladores e, nos casos mais graves, pela aplicação de sanções aos ofensores pelas autoridades competentes.

É comum influenciadores serem remunerados por intermediários e até pelos próprios assessores de investimento por quantidade de clientes captados. Não porque o influenciador esteja agindo como assessor de investimento, mas porque a tecnologia atual permite fácil identificação da eficácia de campanhas publicitárias, identificando a origem do link acessado pelo novo cliente ao se cadastrar em um intermediário. 

Porém, a norma atual estabelece que as atividades dos assessores de investimento abrangem prospecção e captação de clientes; recepção e execução de ordens de compra e venda; e prestação de informações sobre os produtos e serviços oferecidos pelo intermediário que o contratar.

Tal sobreposição causa controvérsia sobre a atividade de captação ser, ou não, exclusiva dos assessores de investimento. A inclusão de uma frase na norma esclarecendo a diferença entre a captação como parte integrante do atendimento realizado pelos assessores de investimento e a captação via publicidade conferiria segurança jurídica para a contratação de influenciadores por intermediários e assessores de investimento.

Dessa forma, as fronteiras entre influenciadores e profissionais regulados ficarão bem definidas com o mínimo de alteração regulamentar, aproveitando-se o que há de melhor nas atividades dos influenciadores digitais para favorecer o desenvolvimento sustentável do mercado de valores mobiliários.

 Imagem: Pixabay

Infográfico: Levy & Salomão Advogados

Autores L&S

Luiz Felipe Amaral Calabró

Luiz Felipe Amaral Calabró

Sócio
Sofia Fleck Ferreira

Sofia Fleck Ferreira

Advogada

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