O Projeto de Lei nº 2.646 de 2020 (PL) pretende criar as debêntures de infraestrutura para financiar projetos de investimento em infraestrutura historicamente dependentes de financiamento bancário. As novas debêntures seriam diferentes de suas irmãs, as debêntures incentivadas da Lei nº 12.431/2011, porque concentrariam incentivos fiscais no emissor, e não no comprador do valor mobiliário (investidor). Seriam, no entanto, idênticas em aspecto pouco lembrado e cada vez mais relevante: a possibilidade de emissão das debêntures para financiar projetos já em andamento.
Essa possibilidade é confirmada para as debêntures incentivadas por dispositivos da Lei nº 12.431/2011 que, ao listarem requisitos para aplicação dos benefícios tributários, exigem apresentação pelo potencial emissor de “procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento” 1e que, em caso de reembolso, os gastos, despesas ou dívidas tenham ocorrido “em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública”2.
Ao impor os mesmos requisitos às debêntures de infraestrutura3, o PL confirma a possibilidade de que também elas sejam emitidas para financiar projetos já em andamento e ainda amplia, de forma escalonada, de vinte e quatro para até sessenta meses o prazo de antiguidade dos gastos, despesas ou dívidas reembolsáveis.4 Com isso, o PL sinaliza claramente a intenção de que as debêntures possam ser emitidas para redefinir o perfil de dívida de antigos projetos.
Também há expectativa de ampliação dos setores de infraestrutura considerados prioritários, que poderão ser financiados por meio de debêntures de infraestrutura e incentivadas, o que beneficiaria projetos já em andamento de setores antes não financiáveis por meio dos títulos. Caberá ao Poder Executivo definir os setores prioritários, em regulamento, sendo dispensada aprovação ministerial prévia às emissões das debêntures. A redução de exigências de natureza burocrática tende a aumentar a procura pela emissão das debêntures.
Em época de inflação alta, financiamentos bancários obtidos anteriormente, geralmente indexados às taxas de longo prazo, podem tornar-se mais caros, o que também aumenta a atratividade das debêntures de infraestrutura como instrumentos de redefinição de dívida em condições de juros mais favoráveis para os emissores.
Na parte tributária, o PL dispõe que os emissores poderão deduzir do lucro líquido o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e permite a exclusão adicional de 30% (trinta por cento) dos juros pagos aos debenturistas no mesmo exercício.
Embora as novas debêntures não ofereçam benefícios fiscais a investidores, equivalentes aos outorgados pelas debêntures incentivadas da Lei nº 12.431/2011, os benefícios dados aos emissores permitirão que estes ofereçam os títulos a taxas de juros mais competitivas. Além disso, permanecem aplicáveis as isenções em vigor para investimentos realizados nas debêntures por meio dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF FIP), Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE)5 e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Rendimentos decorrentes das novas debêntures que forem auferidos por esses fundos sofrerão incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%, mas os cotistas se beneficiarão de alíquotas inferiores às aplicáveis aos investimentos diretos nos títulos. Investidores não residentes, a exemplo dos grandes fundos de pensão, tradicionais financiadores de investimentos em infraestrutura, usufruirão de alíquota zero do IRRF sobre os rendimentos auferidos nos resgates das cotas.
Os investimentos realizados por meio de FIP-IE e FIP-PD&I continuarão restritos a novos projetos ou à expansão de projetos já existentes, mas o PL flexibiliza requisitos impostos aos casos de expansão, permitindo que os investimentos sejam realizados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública. Além disso, o PL aumenta para 360 dias e 24 meses os prazos máximos para, respectivamente, início de atividade dos fundos e enquadramento no nível mínimo de investimento de 90% em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de propósito específico.
Projetos já existentes, portanto, poderão ser expandidos mediante emissão de debêntures a serem adquiridas pelo Fundos. Em outra frente, o PL também outorga alíquota zero de IRRF para juros pagos em remuneração de empréstimos representados por títulos emitidos no exterior para captação de investimentos em projetos de infraestrutura, reforçando o foco em investidores institucionais, e não no varejo.
Embora já tenha passado pela Câmara dos Deputados, o PL aguarda apreciação pelo Senado há mais de um ano. Os investimentos nem sempre podem esperar e projetos precisam ser postos em andamento. As sociedades executoras dos projetos em andamento, contudo, devem ficar atentas às oportunidades que a superveniência da aprovação do PL poderá oferecer.
1 Inciso VI, do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.431/2011
2 § 1º-C, do art. 1º, da Lei nº 12.431/2011
3 § 5º, do art. 2º, do PL, conforme enviado ao Senado
4 Art. 10º do PL, conforme enviado ao Senado. O prazo de sessenta meses passa a valer a partir do triségimo sétimo mês seguinte ao da publicação da lei
5 Investimentos realizados por meio de FIP, FIF FIP e FIEE tendem a não ser relevantes, em razão do limite de 5% imposto à concentração de seus patrimônios em investimentos em títulos de dívida, como as debêntures não conversíveis em ações (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 11.312/2006).