A importância da correta gestão de apólices de seguro D&O

O mercado de seguro D&O (Director and Officers) cresceu substancialmente no Brasil nos últimos anos. Trata-se de modalidade de seguro de responsabilidade civil que tem o objetivo de resguardar diretores e conselheiros de eventuais perdas financeiras pessoais decorrentes de seus atos na administração de empresas. Tais apólices podem oferecer também cobertura a prejuízos sofridos pela própria sociedade em decorrência de atos de seus administradores que possam causar danos a terceiros. A contratação dessa modalidade de seguro busca evitar que tais danos a terceiros fiquem sem reparação e impedir que gastos imprevistos com verbas indenizatórias e honorários advocatícios causem impacto substancial no patrimônio pessoal dos administradores e das próprias sociedades.

A maior parte das apólices de seguro D&O comercializadas no Brasil pertence a dois tipos de seguros de responsabilidade civil regulados pela Circular Susep nº 336/2007: (i) as apólices à base de ocorrências e (ii) as apólices à base de reclamações. O correto entendimento destas modalidades é vital para que as empresas contratem seguros adequados às suas necessidades e administrem tais apólices de forma a garantir a proteção pretendida.

A apólice à base de ocorrências tem como objeto apenas a proteção contra danos ocorridos durante a vigência da apólice e com relação aos quais o segurado pleiteie a garantia durante a vigência do contrato ou nos prazos prescricionais em vigor. Ou seja, o dano a terceiro pode ter ocorrido durante a vigência da apólice, mas, por exemplo, caso o terceiro prejudicado apenas tenha apresentado a reclamação após a vigência do contrato de seguro ou após o prazo prescricional legal, tal dano não estará coberto.

Já a apólice à base de reclamações oferece cobertura mais ampla, tendo em vista que inclui não somente os danos ocorridos durante a vigência da apólice, mas também durante o período de retroatividade. O período de retroatividade, fixado pelas partes quando da contratação da apólice, é o período anterior à vigência do contrato durante o qual danos causados a terceiros também estarão cobertos. Além disso, para obter a garantia, também é necessário que o terceiro apresente a reclamação1 ao segurado durante a vigência da apólice ou durante prazos complementar e suplementar previstos na Circular Susep nº 336/2007, os quais expandem esse período no qual reclamações recebidas pelo segurado estarão cobertas2.  Por conseqüência, tais prazos também expandem a amplitude de cobertura em comparação com a apólice à base de ocorrências.

Existe ainda uma subespécie da apólice à base de reclamações – a chamada apólice à base de reclamações com notificação. Nesta modalidade, determinados fatos capazes de gerar danos a terceiros, mas para os quais ainda não tenha sido recebida reclamação, podem ser cobertos, desde que tenham sido notificados à seguradora durante a vigência da apólice.

Ou seja, a apólice à base de reclamações com notificação inclui todas as coberturas previstas na apólice à base de reclamações pura e simples com o acréscimo de fatos que tenham o potencial de gerar reclamações, mas que não tenham ainda se materializado. Isso significa que a apólice à base de reclamações com notificação apresenta uma cobertura potencialmente maior ainda para os administradores e para a sociedade do que a apólice à base de reclamações pura e simples, o que também justificaria o pagamento de um prêmio maior. A cobertura seria expandida para reclamações materializadas após o fim da vigência da apólice, do prazo complementar ou até mesmo do prazo suplementar, desde que o fato tenha sido identificado à época da sua ocorrência como potencial gerador de dano e notificado à seguradora nos prazos estabelecidos no contrato.

Portanto, se, durante a vigência de apólice à base de reclamações com notificação, a sociedade ou os seus administradores tomarem conhecimento de fatos ou circunstâncias que tenham potencial de dar causa a uma reclamação contra eles, a seguradora deverá ser imediatamente notificada por escrito. Caso o sinistro relacionado à notificação venha a ocorrer, a reclamação vai ser considerada como feita à época da notificação à seguradora, independentemente de quando o dano tenha ocorrido.

Assim, nos casos de seguros D&O com modelo de apólice de reclamações com notificação, deve haver, por parte do segurado e da sociedade, a preocupação de monitorar, avaliar e notificar (por escrito e sempre diretamente à seguradora), ao longo da vigência da apólice, qualquer evento que possa dar causa a sinistro e gerar reclamação futura. A inobservância desse cuidado poderá ensejar a perda de cobertura para reclamações relevantes apresentadas após os prazos complementar ou suplementar, conforme o caso, o que poderá trazer consequências financeiras relevantes para a sociedade e seus administradores.

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1 A definição de reclamação dependerá de cada apólice, mas, em geral, ela é considerada qualquer ação judicial ou processo administrativo, movido em face dos administradores, que possa ter repercussões financeiras, ainda que indiretas, nos seus respectivos patrimônios.

2 Os prazos previstos na Circular Susep nº 336/2007 são o prazo complementar e o suplementar. O prazo complementar é o prazo adicional de, no mínimo, 1 ano, contado a partir do término do período de vigência da apólice, que será obrigatoriamente concedido pela seguradora para a apresentação de reclamações por terceiros nos casos previstos na própria regulamentação. O prazo suplementar é o prazo para apresentação de reclamações após o prazo complementar que poderá ser contratado pelo segurado mediante o pagamento de um prêmio adicional e de acordo com os termos de cada apólice.

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