Tutela cautelar e procedimento arbitral

A utilização da arbitragem como meio de resolução de conflitos ganha cada vez mais importância no Brasil, sobretudo após a declaração da constitucionalidade da Lei de Arbitragem (nº 9.307/96) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a ratificação de importantes tratados internacionais pelo Brasil - especialmente a Convenção de Nova Iorque, em 2002.  As inovações trazidas pela Lei de Arbitragem, dentre elas o poder dado ao tribunal arbitral de conceder tutela cautelar sempre que necessário, (art. 22, § 4º), harmonizam a legislação brasileira às regras internacionais de arbitragem já consolidadas (e.g., UNCITRAL e ICC) e concedem maior efetividade e segurança ao procedimento arbitral no Brasil.

O fim precípuo da tutela cautelar é assegurar a efetividade de um futuro provimento jurisdicional a ser proferido, via de regra, em outro processo.  No decorrer de um processo - ou mesmo antes de sua instauração - podem surgir situações de perigo para a efetividade do provimento jurisdicional, tornando-se imprescindível a concessão de medida capaz de evitar dano que torne in'oócua a decisão a ser proferida.

Surgindo a necessidade da tutela cautelar no decorrer de procedimento arbitral, a parte dirigir-se-á ao tribunal arbitral, que, considerando presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), concederá a medida cautelar pleiteada.  As medidas deferidas pelo tribunal arbitral têm cunho executivo "latu sensu", i.e., caso não cumpridas espontaneamente, o próprio tribunal arbitral solicitará sua execução ao órgão do Poder Judiciário, que seria, em tese, competente para julgar a causa.  Isto porque o tribunal arbitral é despido de poder coercitivo - quando necessário, as medidas por ele concedidas serão executadas por juiz togado.  Não caberá ao magistrado analisar a concessão da tutela cautelar, mas tão-somente verificar a regularidade da convenção arbitral e a avaliação formal dos requisitos para o cumprimento da medida.

Quando necessária antes mesmo de instituída a arbitragem, a parte deve propor ação cautelar preparatória perante órgão do Poder Judiciário competente.  Efetivada a medida, caberá à requerente dar início à instauração do procedimento arbitral no prazo de 30 dias (utilização analógica do art. 806 do CPC).  Instituída a arbitragem, o juiz togado deve declinar sua competência, remetendo os autos do processo cautelar ao tribunal arbitral.  No caso de procedimento arbitral estrangeiro, o STF entende que a parte poderá requerer diretamente àquela Corte a concessão de medidas cautelares com vista a assegurar a satisfação de direito reconhecido em laudo arbitral estrangeiro que será objeto de futuro pedido de homologação (cf. AC 13/PR).

Autores L&S

Angela Di Franco

Angela Di Franco

Sócia

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