Tratamento fiscal das contribuições previdenciárias sobre a PLR de dirigentes
A inclusão de diretores no rol de beneficiários dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem dado margem a intensa polêmica no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
Segundo algumas decisões proferidas por tais órgãos, o PRL seria voltado exclusivamente a empregados, não se estendendo a diretores sem vínculo empregatício. Em outras, tem prevalecido o entendimento de que a discriminação de tratamento entre trabalhadores e diretores não seria admitida, ensejando a desconsideração do plano como um todo.
Ou seja, embora parte da jurisprudência administrativa admita a extensão do PLR a dirigentes e administradores sob certas condições, a matéria está longe de ser pacificada.
A participação de diretores no lucro das empresas encontra-se expressamente prevista no art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), desde sua edição.
De acordo com essa disposição legal, o estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% ou mais do lucro líquido passível de distribuição pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores, nem um décimo dos lucros, prevalecendo o limite que for menor.
Por sua vez, ao tratar da questão no art. 7º, inciso XI, a Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores o direito à participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e admitiu, excepcionalmente, a participação destes na gestão da empresa, conforme definido em lei.
A norma exigida pela Constituição foi veiculada na forma da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que expressamente regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
A existência dessas duas normas, dirigidas a destinatários diversos, permite concluir que a participação de dirigentes no lucro das empresas encontra-se disciplinada pelo art. 152 da Lei das S.A., enquanto a participação de empregados foi regulada pela Lei nº 10.101/00.
Uma vez respeitados os limites impostos (fixação de dividendo mínimo obrigatório de 25% do lucro líquido, e limitação da remuneração anual a 0,1% dos lucros), os pagamentos feitos a título de participação de dirigentes nos lucros das pessoas jurídicas não se sujeitam à contribuição previdenciária por força do disposto no § 9º, alínea “j” do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que expressamente exclui do salário de contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
A participação dos empregados nos lucros das empresas passou a ser admitida a partir de 20 de dezembro de 2000, data em que os efeitos da Lei nº 10.101/00 passaram a ser produzidos. Quanto aos dirigentes, essa participação já era admitida antes mesmo da Lei das S.A., exceto no que respeita aos limites por esta impostos, cuja observância passou a ser obrigatória a partir do exercício social iniciado no curso do ano de 1977, nos termos do § 2º do art. 195 daquele diploma legal.
No que respeita ao tratamento fiscal das participações previstas em PLR, são elas (i) dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidas as condições previstas na Lei nº 10.101/00 e alterações posteriores; (ii) sujeitas ao Imposto de Renda Exclusivo na Fonte, calculado com base em tabela específica anexada à referida lei, e (iii) não sujeitas à contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado.
Já a participação de dirigentes nos lucros das empresas, quando pagas em conformidade com o disposto na lei societária, são (i) indedutíveis na apuração do lucro real; (ii) excluídas na apuração do lucro bruto, e por conseguinte, não computadas no lucro líquido que constitui a base de cálculo da CSLL; (iii) sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte e na declaração, exceto nos casos em que o dirigente seja sócio ou acionista da pessoa jurídica pagadora e (iv) isenta da contribuição previdenciária.