TJSP confirma a não incidência do ISS sobre exportação de serviços financeiros
Decisão de maio de 2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reiterou a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de consultoria e gestão de carteiras de investimento prestados a investidores estrangeiros.
A decisão é importante não apenas pela qualidade do julgado, mas também pelo prestígio de que o tribunal paulista goza perante as cortes superiores.
Nos termos da Constituição e da legislação complementar, não incide o ISS na exportação de serviços, o que se configura quando o seu resultado ocorre no exterior. No acórdão ficou consignado que, para tal efeito, o resultado ocorre no exterior quando o efeito for lá produzido.
No caso de serviços de consultoria financeira, o simples fato de ter sido prestado no Brasil e levado o investidor estrangeiro a investir aqui seus recursos não significa que não haja exportação.
Em primeiro lugar, porque segundo a decisão comentada, para que se caracterize a exportação de serviços é necessário que (i) o serviço tenha sido prestado no Brasil, (ii) o tomador esteja no exterior e (iii) o resultado – ou seja, a consequência decorrente da atividade – tenha se verificado no país de residência ou domicílio do tomador do serviço.
O próprio julgado cita exemplo hipotético mostrando que um serviço de consultoria pode apontar o Brasil como a melhor alternativa ou pode resultar em opção do investidor por outro país. Isso confirma que, qualquer que seja a decisão do investidor à luz do relatório da consultoria, o resultado do serviço, assim entendido seu efeito econômico para o cliente, se dá onde este se encontra, ou seja, no exterior, configurando portanto, exportação de serviços.
O mesmo se diga em relação à gestão de fundos de investimento, pois o resultado esperado pelo investidor estrangeiro (alteração no valor de seu patrimônio decorrente da atividade de gestão de carteiras) será sempre obtido no exterior, e não no Brasil, ainda que os ativos que tenham lhe proporcionado aqui se situem.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça anos atrás em sentido contrário, assentando o entendimento de que a mera conclusão do serviço no Brasil descaracterizaria a exportação, merece reforma, e deve ser revertida em breve. Os contribuintes que desenvolvem tais atividades devem estar atentos aos prazos prescricionais para reclamar a repetição dos valores recolhidos ao longo dos últimos cinco anos.