Suspensão de assembleias gerais de companhias abertas
A “assembleia geral” é órgão indispensável às sociedades anônimas. De acordo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), ela “tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento”.
A assembleia geral pode ser instalada nas modalidades “ordinária” e “extraordinária”. Em ambas, é fundamental que os acionistas atentem para a “ordem do dia” proposta pela administração, para se prepararem para o exercício do voto. Este cuidado é de especial importância para os minoritários, pois possibilita que identifiquem propostas potencialmente danosas e avaliem a possibilidade de tomada de medidas preventivas.
Estas medidas estão previstas no artigo 124, parágrafo 5º, da Lei das S.A. São duas as alternativas ao acionista que identificar potencial lesão de seus direitos: (i) pedir o aumento, para até trinta dias, do prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação, quando a assembleia tiver por objeto operações de grande complexidade e (ii) pleitear a interrupção do curso do prazo de convocação da assembleia extraordinária por até quinze dias, para que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analise as propostas da administração e, se for o caso, informe à companhia os motivos pelos quais a ordem do dia violaria leis ou a regulamentação.
O procedimento para pedir o aumento ou interrupção do prazo de convocação de assembleias está regulamentado pela Instrução CVM n° 372, de 28 de junho de 2002. Nos dois casos a manifestação da CVM é proferida pelo colegiado após análise dos fatos e há possibilidade de posterior instauração de procedimento administrativo para aprofundamento da investigação e eventual aplicação de penalidades.
A efetividade destas medidas preliminares é controversa. É possível argumentar que a decisão do colegiado sobre pedido de aumento ou interrupção de prazo é inócua, pois, independentemente do que se resolva, a assembleia geral poderá ser realizada, passado o prazo estabelecido pela CVM. A vantagem de um julgamento favorável ao acionista está na possibilidade de utilizá-lo como prova de sua razão em futuro processo judicial para tentativa de anulação das deliberações tomadas pela assembleia.
Pelo que se observa do histórico de decisões da CVM, o colegiado tende a decidir a favor das companhias. Nos Processos Administrativos RJ2015/12295 e RJ2015/12383, por exemplo, a administração da companhia convocou assembleia para deliberar sobre prorrogação de contrato de concessão celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Apesar do requerimento de acionistas para extensão do prazo para análise dos documentos necessários para compreensão da operação, a CVM indeferiu o pedido tendo em vista, especialmente, que a demora acarretada pela aceitação do pleito poderia impactar a perda da concessão.
Os pedidos de aumento e de interrupção dos prazos de convocação de assembleias podem, em situações extremas e conforme o caso, gerar a instauração de processo administrativo sancionador na CVM, ou servir de suporte de processo judicial para anulação das decisões tomadas em assembleias.