Susep edita normativos em busca de higidez no mercado

Pouco mais de dois anos após a crise dos subprimes deflagrada por uma das grandes seguradoras mundiais, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia responsável pela fiscalização das seguradoras, resseguradores, entidades de previdência complementar aberta e sociedades de capitalização, editou uma série de normativos com objetivo de assegurar a solidez e higidez do mercado de seguros nacional.  As alterações mais significativas referem-se às regras de transferência de riscos para o exterior e às regras de capital mínimo e patrimônio líquido ajustado das entidades supervisionadas.

Desde 2008, quando ocorreu a abertura do mercado ressegurador no país, as seguradoras brasileiras só podem repassar seus riscos a, pelo menos, um dos três tipos de ressegurador autorizados a atuar no país: locais, admitidos e eventuais.  Até recentemente, as seguradoras deveriam assegurar aos resseguradores locais, sociedades instaladas e com reservas financeiras no país, oferta preferencial mínima de acordo com um determinado percentual dos prêmios cedidos - até 16 de janeiro de 2010, 60% e, a partir de então, 40%.  Caso os resseguradores locais eleitos para o repasse rejeitassem, esses riscos poderiam ser transferidos aos outros tipos de resseguradores, desde que atendidas algumas exigências legais.  Com as modificações introduzidas pela Resolução CNSP nº 225, vigente a partir de 31 de março de 2011, o mercado passa a ter que repassar, obrigatoriamente, ao menos 40% de seus riscos aos resseguradores locais, fazendo com que os resseguradores admitidos e eventuais, localizados no exterior, passem a competir por, no máximo, 60% do mercado.

Além disso, a Resolução CNSP nº 224, publicada em 10 de dezembro de 2010, proibiu que as responsabilidades assumidas em seguro, resseguro ou retrocessão fossem transferidas para empresas ligadas ou do mesmo grupo no exterior. Com isso, grupos estrangeiros que constituíram, por exemplo, seguradoras no país com baixo capital - e com uma consequente baixa capacidade de retenção de riscos - contando com a possibilidade de repasse dos riscos por ela assumidos a outras empresas do grupo situadas no exterior, não poderão mais fazê-lo a partir de 31 de janeiro de 2011.

Em paralelo, foram introduzidas significativas alterações nas regras de capital mínimo e patrimônio líquido ajustado das entidades supervisionadas pela Susep.

O capital mínimo determinado pela Susep para essas sociedades é formado pela soma do capital base, valor fixo que varia conforme as regiões do país em que a entidade atua, e do capital adicional, valor determinado de acordo com as características específicas da operação de cada entidade levando em conta os riscos de subscrição, crédito, legal, operacional e de mercado.  Até então, apenas a regra de acréscimo do valor do capital adicional por risco de subscrição havia sido regulada pela Susep.

A Resolução CNSP nº 228, publicada em 13 de dezembro de 2010, passa a exigir, a partir de 1º de janeiro de 2011, um maior aporte de capital por entes regulados, conforme o tipo de classificação de solvência que recebam os terceiros com quem se relacionam e a natureza dos créditos que possuem.  Para a avaliação disso, levam-se em conta desde outros agentes do mercado com os quais se relaciona a entidade até os segurados e bancos em que mantém recursos, e o grau de exposição que apresenta com cada um desses terceiros. 

Assim, uma seguradora que repasse, por exemplo, seus riscos a um ressegurador local será considerada menos exposta que outra que o faça com um ressegurador eventual.  Da mesma forma, quanto menor o valor devido pelo terceiro (exposição) e maior sua força financeira (rating), menor será a necessidade de capital adicional exigido da seguradora nessa modalidade.  Com isso, diversas entidades supervisionadas poderão ter que substituir a composição de seus créditos ou receber aportes de recursos adicionais de acionistas.

Essa necessidade de aportes adicionais de capital também poderá ser necessária em decorrência das alterações na metodologia de cálculo do patrimônio líquido ajustado das entidades supervisionadas.  O patrimônio líquido ajustado é um parâmetro definido pela Susep para, dentre outras coisas, verificar a suficiência de capital mínimo das sociedades que ela regula.  O patrimônio líquido ajustado nunca poderá ser inferior ao capital mínimo requerido, caso em que a sociedade poderá sofrer intervenções graduais da Susep, que vão desde a necessidade de apresentação de planos de recuperação até a intervenção direta e liquidação final. 

A Resolução CNSP nº 222, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, exclui do cálculo desse parâmetro diversos ativos que, aos olhos do regulador, não resguardam a solvência e liquidez necessárias às entidades supervisionadas, tais como ativos intangíveis, imóveis de renda urbanos e cotas de fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos e rurais acima do limite de 8% do total dos ativos, obras de arte e pedras preciosas.  Como conseqüência, entidades com parcela relevante de seu patrimônio líquido ajustado formada por ativos que agora entraram nessa lista, ficarão desenquadradas e terão de substituí-los ou, como antecipado, aportar mais capital ao negócio.

Percebe-se, assim, com as recentes modificações regulamentares, um movimento da Susep em prol da solidez e higidez do mercado de seguros nacional, necessárias à expansão do setor esperada para os próximos anos.

Arquivo PDF

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^