A arbitragem obrigatória será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3003. A submissão compulsória a juízo arbitral foi prevista pela Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro 2001, juntamente com a instituição do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias. A norma estabelece que a arbitragem deve ser utilizada para solucionar conflitos em obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, quando os condôminos optarem por continuar a obra em caso de insolvência do incorporador.
Não há dúvidas de que o juízo arbitral demonstra-se, muitas vezes, mais eficiente do que os órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista a maior especialização dos árbitros indicados no campo da matéria controvertida e a maior celeridade no processamento do feito. No entanto, apesar da arbitragem obrigatória ser realidade em outros países (e.g., na Itália e no Chile), é questionável sua validade e eficácia em nosso país.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê expressamente que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", e o artigo 1º da Lei de Arbitragem (nº 9.307/96) dispõe que as partes contratantes podem eleger a arbitragem como solução de controvérsias sempre que assim contratarem. Ou seja, é facultado às partes afastar por sua vontade da apreciação do Judiciário as demandas que versem sobre direitos disponíveis, não cabendo à lei obrigá-las a proceder desta forma.
A maior preocupação do referido dispositivo constitucional é assegurar o acesso à Justiça. Porém, o procedimento arbitral brasileiro ainda se demonstra mais dispendioso do que o processo judicial, e, nesse sentido, a arbitragem obrigatória poderia vir a cercear o direito de defesa em certas ocasiões. Assim, a inserção da arbitragem obrigatória no sistema jurídico brasileiro é questão delicada e questionável, sendo compreensível que o STF decida negativamente sobre o tema.