STJ pacifica entendimento sobre prazo prescricional da responsabilidade contratual
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a um debate que vinha trazendo grande insegurança jurídica ao mundo negocial: ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.280.825/SP, a 2ª Seção decidiu que o prazo prescricional para indenizações resultantes de descumprimento contratual é de dez anos.
O debate existia porque o Código Civil (CC) prevê a prescrição em três anos para “a pretensão de reparação civil” (artigo 206, § 3º, V). Segundo alguns julgados, a regra se aplicaria igualmente a casos de reparação decorrente de responsabilidade contratual e extracontratual; segundo outros, a hipótese legal se restringiria a casos de natureza extracontratual, cabendo aplicar aos casos de natureza contratual o prazo de dez anos, que é o prazo prescricional geral sob o artigo 205 do CC e que se aplica à pretensão de cumprimento forçado de obrigação contratual.
O próprio STJ chegou a adotar posicionamentos diversos: entre 2006 e 2016, seu entendimento majoritário era no sentido do prazo prescricional decenal, mas no final de 2016 entendeu pela aplicação do prazo prescricional de três anos (REsp 1.281.594/SP).
Com o julgamento do EREsp 1.280.825/SP, o STJ parece ter afinal pacificado seu entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos. Em reflexão longa e aprofundada, foram analisados três aspectos: (i) elemento normativo-literal; (ii) elemento lógico-sistemático; e (iii) elemento de igualdade.
Pelo elemento normativo-literal, é preciso verificar se o termo “reparação civil” também pode ser utilizado para referir-se a situações de danos gerados a partir do inadimplemento contratual. Em caso positivo, poder-se-ia aplicar o prazo prescricional de três anos a danos decorrentes de violação de contrato. O STJ analisou as ocorrências desse termo no CC e concluiu que ele foi utilizado apenas quando o legislador pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual.
O elemento lógico-sistemático foi o mais importante no julgamento do EREsp 1.280.825/SP. O STJ entendeu que não faria sentido aplicar prazos prescricionais diferentes para a pretensão de cumprimento forçado da obrigação principal (a chamada “execução específica” do contrato) e para a pretensão alternativa de indenização, tendo em vista que (i) o fundamento de ambas as pretensões é o mesmo (o descumprimento pelo devedor de sua obrigação) e (ii) o credor tem o direito de escolher qual pretensão buscará em juízo. Assim, determinou que em caso de mora o credor pode exigir, seja a execução específica, seja o pagamento das perdas e danos, no prazo de dez anos.
Já pelo elemento de igualdade, o STJ entendeu que sendo a responsabilidade extracontratual distinta da contratual, razoável que se apliquem prazos prescricionais também distintos – três e dez anos, respectivamente. Adotou-se, assim, a tese dualista ou clássica, similarmente ao que se verifica na Itália, Espanha e Portugal.
É positivo que o STJ tenha, ao que tudo indica, afinal superado a discussão sobre prescrição para pretensões de cunho contratual, privilegiando a coerência com a fixação de prazo único de dez anos. Não obstante, ainda é de se criticar a opção (ou omissão) do legislador quanto ao tema.