STF reconhece a inconstitucionalidade da cobrança pelo uso de vias públicas

 É recorrente a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança efetuada por Municípios em razão da utilização do solo urbano e espaço aéreo para a passagem de equipamentos necessários à prestação de determinados serviços à coletividade, tais como transmissão de energia, saneamento básico e telecomunicações. 

A cobrança imposta às empresas prestadoras desses serviços ora é determinada pelos Municípios como taxa, ora como preço público.  Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reconheceram, no entanto, a inconstitucionalidade de tais cobranças. 

O Recurso Extraordinário nº 581.947/RO discutiu a cobrança de taxa no Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, pela utilização do solo e espaço aéreo para a passagem de equipamentos de distribuição de energia.  Nesse caso, o STF reconheceu a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e privativa para legislar sobre a matéria, declarando a incompetência do Município para tanto.  Entendeu também o STF que é impossível a cobrança por bens de uso comum do povo para a prestação de serviços públicos quando realizados por empresas às quais incumbe o dever-poder de prestar tais serviços.

Empresas de telecomunicações também tiveram reconhecido o direito de não serem cobradas pelo uso de bens públicos para a passagem de equipamentos necessários à prestação do serviço, tais como cabos de fibra ótica.  Trata-se do Recurso Extraordinário nº 494.163/RJ, interposto pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TELCOMP) contra Decreto Municipal do Rio de Janeiro instituindo a cobrança. 

Tais precedentes deverão nortear o julgamento de outras ações judiciais de mesma natureza, impedindo de vez a cobrança pela utilização de bem comum que apenas oneraria ainda mais os contribuintes, ainda que de forma indireta.

Autores L&S

Angela Di Franco

Angela Di Franco

Sócia
Renato Din Oikawa

Renato Din Oikawa

Advogado

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