STF reconhece a inconstitucionalidade da cobrança pelo uso de vias públicas
É recorrente a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança efetuada por Municípios em razão da utilização do solo urbano e espaço aéreo para a passagem de equipamentos necessários à prestação de determinados serviços à coletividade, tais como transmissão de energia, saneamento básico e telecomunicações.
A cobrança imposta às empresas prestadoras desses serviços ora é determinada pelos Municípios como taxa, ora como preço público. Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reconheceram, no entanto, a inconstitucionalidade de tais cobranças.
O Recurso Extraordinário nº 581.947/RO discutiu a cobrança de taxa no Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, pela utilização do solo e espaço aéreo para a passagem de equipamentos de distribuição de energia. Nesse caso, o STF reconheceu a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e privativa para legislar sobre a matéria, declarando a incompetência do Município para tanto. Entendeu também o STF que é impossível a cobrança por bens de uso comum do povo para a prestação de serviços públicos quando realizados por empresas às quais incumbe o dever-poder de prestar tais serviços.
Empresas de telecomunicações também tiveram reconhecido o direito de não serem cobradas pelo uso de bens públicos para a passagem de equipamentos necessários à prestação do serviço, tais como cabos de fibra ótica. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 494.163/RJ, interposto pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TELCOMP) contra Decreto Municipal do Rio de Janeiro instituindo a cobrança.
Tais precedentes deverão nortear o julgamento de outras ações judiciais de mesma natureza, impedindo de vez a cobrança pela utilização de bem comum que apenas oneraria ainda mais os contribuintes, ainda que de forma indireta.