A inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, que expandiu a base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), foi reconhecida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário no julgamento do Recurso Extraordinário nº 346.084-PR.
Algumas das ações tratando do tema foram ajuizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que após longa tramitação, obtiveram decisões favoráveis com trânsito em julgado, dando ensejo à restituição ou compensação dos valores recolhidos a esse título, e ao levantamento de depósitos efetuados no curso do processo com o fim de suspender a exigência daqueles tributos.
A Fazenda Pública tem se valido de interpretação distorcida da coisa julgada para dar início a execuções fiscais de créditos tributários já extintos por decisão irrecorrível. Esse mesmo mecanismo tem sido usado para impedir o levantamento integral de depósito judicial feito pelo contribuinte durante o curso da ação para suspender a exigibilidade do credito tributário.
O entendimento da Fazenda é sustentado no Parecer PGFN/CAT/N° 2.773, de 28 de março de 2007, fundado no equivocado pressuposto de que a natureza jurídica das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros é a de prestação de serviços, o que implicaria incidência de PIS/COFINS, eis que tal atividade está compreendida no conceito genérico de faturamento.
Após reveses sofridos no Judiciário, a Fazenda adotou em caso recente a via extrema da Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) visando rediscutir o mérito da matéria. Essa pretensão específica foi indeferida por decisão monocrática do Ministro Relator Marco Aurélio de Mello, que negou o pedido1 fundado no argumento de que seria impossível reexaminar a questão de fundo em face da irreversibilidade das decisões transitadas em julgado.
Apesar da contundência dessa decisão, a Fazenda voltou a questionar em outros processos os efeitos da coisa julgada, insistindo na tese de que a decisão favorável ao contribuinte, mesmo após o trânsito em julgado, não afastaria a exigência fiscal.
Restou ao contribuinte socorrer-se de Reclamação ao STF para garantir a autoridade de suas decisões, bem como a estrita observância da coisa julgada, insculpida como garantia constitucional no artigo 5°, inciso XXXVI.
Em 29 de agosto de 2012, o Ministro Cezar Peluso, daquele Tribunal, concedeu liminar em Reclamação por nós ajuizada2 para suspender a eficácia de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impedia o levantamento de depósito judicial mesmo em face da definitividade de decisão favorável ao contribuinte, e determinava a conversão dos respectivos valores em renda da União.
Tais precedentes são de enorme importância por garantir a segurança jurídica que deve nortear as relações entre o fisco e o contribuinte.
___________________________________________________________________________________________
1 Reclamação n° 8.543/SP
2 Reclamação n° 14.261/SP