Sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, um casal disfuncional

O julgamento das práticas políticas da Ação Penal nº 470 (“mensalão”) colocou em foco a lavagem de dinheiro. É ela o mais midiático dos delitos, proposta como solução para a criminalidade de grupos organizados, discutida de gabinetes ministeriais a mesas de bares, como capaz de resgatar valores morais obscurecidos tanto pela corrupção pública como pela ganância privada.

Esse tipo de ambiente, no entanto, é propício ao desenvolvimento de preconceitos e arbitrariedades na aplicação da lei. Entre estas, pode estar a de que a sonegação fiscal e seus proventos geram recursos, os quais poderiam ser lavados, de forma a causar não apenas punição pelo crime de sonegação, mas pela própria lavagem de dinheiro.

As instituições financeiras, as instituições do mercado de capitais, gestoras de recursos, consultorias em negócios societários e outras empresas afins aparecem como frequentes intermediários e prestadores de serviços a pessoas jurídicas e empresas para a transferência de fundos e recursos, sua aplicação, ou venda de ativos. Haveria a possibilidade de se tornarem responsáveis por eventual sonegação fiscal de seus clientes, seja diretamente, seja por meio do tipo “coringa” lavagem de dinheiro?

A responsabilidade direta existe sempre, mas desde que o intermediário participe da sonegação, eventualmente instigando-a, ajudando em seu planejamento e execução ou auxiliando na falsificação de documentos. Caso não faça nada disso, mas simplesmente receba para aplicar recursos de empresa que tenha sonegado, ou a aconselhe em operação societária, nenhum ilícito haverá.

Tal conclusão decorre da lei. A lavagem de dinheiro, crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, exige que os recursos lavados sejam provenientes de infrações penais. Ocorre que diversamente de delitos como o tráfico de drogas, gestão fraudulenta de instituição financeira e fraudes em geral, a sonegação fiscal não produz recursos. Evita sim a diminuição com impostos de recursos provenientes da atividade da empresa sonegadora. Nessas condições, não pode haver lavagem do que não é produto de atividade criminosa.

Isso é o que dita a lógica, e levaria a resultados inaceitáveis juridicamente pensar de outra forma. Consideremos o exemplo do homicídio culposo de responsável por indústria que deixa de tomar precauções básicas quanto à segurança de empregados (artigo 121, § 3º do Código Penal), ou a redução a condição análoga à escravidão atribuível ao empresário que deixa de realizar gastos mínimos para assegurar condições de trabalhos dignas a seus trabalhadores (artigo 149 do Código Penal). Em ambos os casos, nenhum sentido teria responsabilizar por lavagem de dinheiro instituição financeira que receba em depósito recursos dessas empresas, ainda que esses recursos talvez não existissem se os gastos tivessem sido feitos.

Pelos mesmos motivos, impossível a lavagem de recursos a partir da sonegação fiscal como crime antecedente. Aliás, esse entendimento é corrente no Poder Executivo e Judiciário. Em relação ao primeiro, a Exposição de Motivos contida no projeto de lei que se transformou na Lei nº 9.613/98, frisava que “o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal”. Isso por não haver “em decorrência de sua prática, aumento do patrimônio com agregação de valores novos”, sendo “evidente que essa transação se constitui na utilização de recursos próprios que não têm origem em um ilícito”. Quanto ao Poder Judiciário, a jurisprudência dos tribunais superiores específica à sonegação fiscal é escassa, mas quando existe acompanha essa mesma conclusão.

Outros possíveis delitos que igualmente não podem levar a lavagem de dinheiro por não produzirem qualquer riqueza são a realização de operação de câmbio não autorizada com o fim de evasão de divisas e a manutenção de depósitos não declarados no exterior, ambos previstos no artigo 22 e parágrafo único da na Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes do Colarinho Branco).

De maneira geral, é comum que, como dado da Psicologia, assuntos muito presentes na mídia levem a percepção distorcida e ao aparecimento de preconceitos sobre sua verdadeira abrangência. É o caso da lavagem de dinheiro e de sua lente de aumento, a Ação Penal nº 470.

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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