Separação, divórcio e inventário pela via administrativa

Renato Din Oikawa 17/03/2007

Passou a ser possível a realização de inventário, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, por meio da lavratura de escritura pública em qualquer cartório de notas do país, dispensada a via judicial.

A novidade foi introduzida pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, com o objetivo de tornar os procedimentos para a realização de inventário, separação e divórcio consensuais mais céleres e menos burocráticos.

Para fazer uso dos benefícios da lei aqui mencionada, basta: (i) nas separações e divórcios: haver consenso do casal e não haver filhos menores ou incapazes; e (ii) nos inventários: os herdeiros serem maiores e capazes, haver consenso entre eles e inexistir testamento.

A escritura pública deverá conter as seguintes disposições, conforme o caso: (i) descrição e partilha dos bens; (ii) previsão ou renúncia de pensão alimentícia; e (iii) retomada ou não do nome de solteiro do cônjuge.  Esse documento constituirá título hábil para registro imobiliário (partilha de imóveis, por exemplo) e civil (alterações no nome e estado civil).

Para a realização do ato, é imprescindível a presença de advogado, comum ou de cada uma das partes, que passará a ter ainda maiores responsabilidades do que na via judicial.  Isso porque, diante da inexistência de interferência do Poder Judiciário no procedimento, caberá ao advogado, dentre outras orientações, instruir seus clientes sobre seus direitos sucessórios ou conjugais e sobre o correto recolhimento dos tributos incidentes na partilha dos bens.

Por ser tão inovadora, a lei em questão vem sendo analisada por Grupo de Estudos da Corregedoria Geral da Justiça, o qual recentemente divulgou suas principais conclusões: a nova lei não exclui a via judicial, sendo inclusive possível a utilização de ambas as vias; nos inventários, é possível a constituição de inventariante para representação do espólio em obrigações pendentes; o recolhimento do imposto relativo aos inventários deverá ser feito antes da lavratura da escritura.

A lei em questão constitui relevante evolução, na medida em que “desafoga” o Poder Judiciário e atende aos interessados com mais agilidade, rapidez e economia.
 

Autores L&S

Renato Din Oikawa

Renato Din Oikawa

Advogado

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