Registro automático de investimento estrangeiro e a volta da prestação periódica de informações
Foi publicada em 7 de dezembro a Circular nº 3.814, do Banco Central do Brasil, que altera normas sobre o RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto) e cria obrigações a serem cumpridas já no inicio de 2017. A Circular é parte de um movimento de aprimoramento tecnológico e simplificação do módulo RDE-IED, no qual são registrados investimentos estrangeiros diretos em sociedades brasileiras, assim considerados os investimentos realizados com intenção de permanência e fora dos mercados organizados de balcão ou bolsa de valores. A Circular entrará em vigor em 30 de janeiro de 2017.
A primeira novidade é bem-vinda. Trata-se da criação do registro automático de investimentos decorrentes de (i) ingresso de moeda estrangeira; (ii) conversão em investimento estrangeiro direto; (iii) transferências entre modalidades de capital estrangeiro registrado (por exemplo, conversão de empréstimo externo registrado em investimento direto); (iv) conferência internacional de quotas ou de ações1; e (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital. Os registros serão feitos automaticamente com base em informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais.
A Circular nº 3.814/16 também revoga a exigência de registro prévio no RDE-IED para remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e retorno de investimento por redução de capital ou alienação a nacionais. Assim, ficam dispensadas duas providências burocráticas requeridas atualmente para efetivação de tais remessas: registro prévio do valor a remeter e registro posterior do valor efetivamente remetido.
Em outros casos, porém, continuará necessário o registro manual no RDE-IED no prazo de trinta dias do respectivo evento. Incluem-se nesses casos (i) o ingresso de bens para capitalização de sociedade brasileira, (ii) reorganizações societárias e (iii) pagamentos de lucros ou dividendos, (iii) alienação de participação ou restituição de capital realizados com recursos mantidos no exterior ou cujos recursos forem utilizados para pagamentos no país.
Se por um lado a automação de certos registros é um avanço, a Circular nº 3.814/16 recriou a obrigatoriedade de prestação periódica de informações, que havia sido abolida em 2010.
Todas as sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto serão obrigadas a manter atualizados no RDE-IED os valores de seu patrimônio líquido e capital social integralizado, além do capital integralizado por cada investidor estrangeiro. A atualização deve ser efetuada (a) no prazo de trinta dias do evento que alterou a participação societária do investidor estrangeiro; e (b) periodicamente, nos prazos descritos adiante.
Sociedades receptoras de capital estrangeiro que possuam patrimônio líquido e ativos inferiores a R$ 250 milhões devem atualizar seus dados anualmente, até o dia 31 de janeiro, com referência à data-base de 31 de dezembro do ano anterior. Já as receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões terão de realizar declarações trimestralmente, observando o seguinte calendário: (i) até 31 de maio (referente à data-base de 31 de março); (ii) até 31 de agosto (referente à data-base de 30 de junho); (iii) até 30 de novembro (referente à data-base de 30 de setembro); e (iv) até 28 de fevereiro (referente à data-base de 31 de dezembro).
Note-se que a prestação periódica de informações será obrigatória já em relação à data-base de 31 de dezembro de 2016, dado que a Circular n° 3.814/16 entra em vigor em 30 de janeiro de 2017, ou seja, antes do término do prazo das declarações anuais ou trimestrais, conforme o caso.
Também na linha de reforma das regras de registros de investimento estrangeiro, a recente Resolução n° 4.533, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Monetário Nacional atribuiu exclusivamente à sociedade receptora do investimento a responsabilidade pelos registros de investimento direto, liberando de tal responsabilidade o representante do investidor estrangeiro.
1 Conferência internacional de quotas ou ações é (a) a integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por investidor localizado no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, ou (b) a integralização de capital de sociedade estrangeira por investidor localizado no Brasil, realizada mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade brasileira (art. 13, § 1º da Circular n° 3.689, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil).