Receita torna obrigatória identificação de beneficiário final no CNPJ

Como medida de prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A principal inovação é a necessidade de identificação dos beneficiários finais de entidades empresariais e de certas outras entidades obrigadas à inscrição no CNPJ.

A inscrição no CNPJ é obrigatória a todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Também estão obrigados a se inscrever certos entes não personificados, como clubes e fundos de investimento, além de determinadas entidades domiciliadas no exterior.

Dentre os entes estrangeiros, destacam-se (i) titulares, no Brasil, de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias; (ii) instituições bancárias que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira no Brasil, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e (iii) entidades que realizem “leasing”, afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens destinados à integralização de capital de empresa brasileira.

De acordo com a instrução, as entidades empresariais, os fundos e clubes de investimento constituídos conforme as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os entes estrangeiros acima mencionados e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) deverão, além de fornecer informações cadastrais de seus sócios e administradores (como exigia a norma anterior), informar a cadeia completa de participação societária até as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.

A instrução define beneficiário final como a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente a entidade. Presume-se influência significativa quando a pessoa natural possui mais de 25% do capital da entidade, ou quando detém ou exerce preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, mesmo sem controlá-la – em qualquer dos casos de forma direta ou indireta.

Merece crítica o trecho da definição de beneficiário final que se refere à pessoa em nome da qual uma transação é conduzida. Todo negócio é conduzido em nome da pessoa que dele é parte. A Receita aparentemente quis se referir a terceiro por conta do qual o negócio é conduzido. Trata-se de provável erro na tradução de “on behalf”, presente na definição de beneficiário final constante de normas financeiras análogas.

Excetuam-se da obrigatoriedade de identificação do beneficiário final certas entidades listadas na IN nº 1.634/16. A exceção justifica-se em algumas das hipóteses porque o beneficiário já se encontra identificado em outros cadastros oficiais, como no caso de companhias abertas brasileiras, de companhias abertas de países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em paraísos fiscais e de fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM, desde que seja informado à Receita na declaração e­Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos respectivos cotistas. Em outras hipóteses a exceção deve-se ao fato de que o beneficiário final será pessoa jurídica de direito público – caso dos organismos multilaterais, bancos centrais e entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos.

Caso a entidade não se enquadre nas exceções à identificação do beneficiário final, mas possua em sua cadeia de participação societária entidade que se enquadre, bastará identificar a cadeia de participação até o nível desta última.

Fundos ou sociedades de investimento estrangeiros não estão dispensados da identificação do beneficiário final, a não ser que sejam companhias abertas que atendam aos requisitos descritos acima.

Entidades estrangeiras sujeitas à identificação do beneficiário final que deixem de observar essa obrigação terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de operar com estabelecimentos bancários no Brasil, inclusive para realização de aplicações financeiras, obtenção de empréstimos ou movimentação de contas correntes, salvo para fins de retorno do investimento ao país de origem ou cumprimento de obrigações assumidas antes da suspensão.

A informação do beneficiário final será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição no CNPJ a partir dessa data. Já para as inscritas antes de 2017, a indicação do beneficiário final deverá ser feita quando da ocorrência de alguma alteração cadastral ou até 31 de dezembro de 2018, o que ocorrer primeiro.

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Autores L&S

Fabio Kupfermann Rodarte

Fabio Kupfermann Rodarte

Advogado
Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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