Projeto de medida provisória abre possibilidades à declaração de capitais no exterior
Projeto de medida provisória (MP) encaminhado pelo Planalto à Casa Civil no começo de outubro poderá trazer impactos relevantes ao sistema financeiro e ao mercado de capitais nacionais. Além de separar a instância recursal de processos administrativos sancionadores do Banco Central do Brasil (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se aprovada, a MP imporá punições mais severas ao descumprimento das normas referentes à declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE).
As multas a serem aplicadas pelo BC, inclusive para os ilícitos administrativos de não declaração de capitais brasileiros no exterior e para a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições regulamentares – antes limitadas ao valor máximo de R$ 250 mil –, poderão ser arbitradas em até R$ 2 bilhões.
Hoje, a não prestação da DCBE sujeita o responsável a multa de R$ 125 mil ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor, e a prestação em atraso a multa de R$ 25 mil ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor. Para declarações com até 60 dias de atraso, há também a previsão de redução escalonada do valor da multa.
Se aprovada a MP, é de se esperar que os valores máximos não sejam aplicados indistintamente. Ainda assim, a alteração da norma permitiria elevação significativa dos valores determinados pelo BC e pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Multas superiores ao patamar atual só poderão ser aplicadas para ilícitos cometidos após a entrada em vigor da MP. Ilícitos cometidos antes não poderão ser penalizados com as novas multas, em razão do princípio da irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa.
O tema ganha maior destaque frente às discussões recentes sobre projeto de Lei de Anistia para regularização de bens detidos no exterior por brasileiros. Se editada antes de tal lei, a MP pode servir de incentivo adicional para a regularização dos bens.
Nem todas as mudanças trazidas pela MP prejudicam as instituições do mercado. Merece especial atenção a possibilidade criada para que se firmem termos de compromissos e acordos de leniência. No regime atual, todo ilícito administrativo deve ser processado, sendo automática a remessa ao CRSFN de processos administrativos sancionadores em que o BC perca – independente do valor da causa, do ilícito supostamente cometido e da força das provas trazidas aos autos.
Diferentemente da multa, que não pode retroagir se mais gravosa, a possibilidade de firmar termos de compromisso e acordos de leniência deve ser aberta às infrações anteriores à publicação da MP, por se tratar de regra processual, de aplicabilidade imediata aos processos em curso, além de mais benéfica ao administrado.
A relação com dispositivos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011) e da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) é evidente e as discussões e incertezas tendem a também se sobrepor. A despeito de potenciais problemas, é clara a tendência de modernização e empoderamento das autoridades administrativas.