Entrou em vigor a Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, que tem como principais objetivos flexibilizar a exigência de cobertura cambial das exportações brasileiras, reduzir custos operacionais decorrentes de operações cambiais e aperfeiçoar o registro de investimentos estrangeiros no país. Alguns de seus principais dispositivos serão comentados a seguir.
De acordo com a MP nº 315/06, o exportador poderá manter em instituição financeira no exterior os recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias ou serviços, até o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Tal limite foi fixado em 30% pela Resolução nº 3.389, de 4 de agosto de 2006, do CMN. Os recursos mantidos no exterior somente podem ser utilizados para investimentos, aplicações financeiras ou pagamento de obrigações do exportador, vedada sua utilização para realização de empréstimo de qualquer natureza.
Outra inovação é que a parcela remanescente das receitas de exportação poderá ingressar no país de forma meramente simbólica, por meio da contratação simultânea de operações de câmbio simplificadas de exportação e de remessa financeira para constituição de disponibilidade no exterior. Na prática, o exportador que fizer uso dessa faculdade poderá manter a totalidade das receitas no exterior, embora a parcela mínima de 70% esteja sujeita à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF por ocasião da liquidação da operação simbólica de remessa ao exterior.
A MP nº 315/06 determina ainda o registro em Reais do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil – conhecido como "capital contaminado". O capital estrangeiro nessa situação existente em 31 de dezembro de 2005 deverá ser registrado até 30 de junho de 2007. Quanto ao capital contabilizado a partir de 2006, o registro deverá ser feito até o último dia do ano seguinte àquele em que a pessoa jurídica brasileira estiver obrigada a contabilizar o investimento estrangeiro em seu balanço. Os procedimentos para registro em moeda nacional ainda devem ser detalhados pelo CMN, inclusive quanto à gradação da multa por infração às normas relativas ao registro de capital estrangeiro em Reais, fixada pela MP nº 315/06 em até R$ 250.000,00.
Foi reduzida de 200% para até 100% a multa pela realização de operações ilegítimas de câmbio e pelo "superfaturamento" de importações, prevista no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933. Foram estabelecidas multas (i) de 10% sobre os recursos mantidos no exterior em excesso ao limite permitido, ou utilizados no exterior em desacordo com a MP nº 315/06, e (ii) de 0,5% ao mês sobre os valores mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, limitada a 15% (quinze por cento).
A multa sobre importações não pagas ou pagas em atraso, prevista na Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, deixa de ser aplicada. Embora a MP nº 315/06 disponha que a multa não se aplicará apenas aos eventos ocorridos a partir de 4 de agosto de 2006, todas as infrações anteriores a essa data deveriam se beneficiar da dispensa da multa, em razão do princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.