Precedente favorece regularização de bens no exterior

Decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) de dezembro de 2014 pode ajudar a regularizar bens detidos no exterior por residentes brasileiros. Trata-se de precedente isolado, mas inovador, que aceitou a apresentação de declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) de anos pretéritos por meio impresso. As consequências são positivas no âmbito administrativo e eventualmente também no penal.

Segundo as normas do Banco Central do Brasil (BC), a DCBE deve ser apresentada de forma eletrônica por meio de seu site. A prestação da DCBE em atraso sujeita o responsável a multa de R$ 25 mil ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor (com redução escalonada para atrasos de até sessenta dias), enquanto que sua não prestação resulta em multa muito mais gravosa: R$ 125 mil ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

Ocorre que o sistema do BC só permite envio da DCBE a partir do ano de 2007. Tal condição impediria a realização de declarações mais antigas. Isso não seria problema, posto que a cobrança de multas administrativas prescreve normalmente em cinco anos, não fosse o fato de que se os ativos no exterior incluírem depósitos, sua falta de declaração também configura crime. Neste caso, a prescrição administrativa segue o prazo da penal, que para esse tipo de crime é de 12 anos.

Decorre daí a importância do novo precedente, em que o CRSFN acolheu a apresentação de DCBEs dos anos de 2004 a 2006 em meio impresso, reformando decisão do BC que havia considerado as declarações apresentadas dessa maneira como “não entregues”. Consequentemente, a multa de R$ 375 mil aplicada pelo conjunto de irregularidades foi reduzida para R$ 125 mil.

Mais importante do que o impacto financeiro é a possível repercussão do entendimento na esfera criminal. Conforme o artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, comete crime quem mantiver depósitos no exterior não declarados à autoridade federal competente.

Para entender o significado do termo “não declarados” é preciso recorrer à regulamentação. Esta distingue claramente prestar declaração fora do prazo de não prestar declaração (artigo 8°, incisos I e III, respectivamente, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do CMN).

A partir do precedente, reflexão atenta leva a concluir que o crime em questão não se terá consumado caso as declarações possam ser apresentadas – ainda que intempestivamente – e efetivamente o sejam. Assim tendo feito, o declarante incorrerá no ilícito administrativo de declaração em atraso, não podendo ser diferente a qualificação para fins criminais. Em outras palavras a declaração apresentada em atraso e os recursos nela compreendidos devem ser considerados como declarados corretamente, o que exclui o crime de manter recursos não declarados no exterior.

Não fosse assim, a declaração feita com um único dia de atraso sujeitaria o declarante à pena de prisão. Além de errado do ponto de vista jurídico, tal entendimento consistiria em poderoso desincentivo à regularização dos ativos mantidos no exterior.

O mesmo precedente aborda outra questão benéfica ao declarante com mais de uma declaração em atraso: a possibilidade de se considerar as distintas declarações intempestivas como uma única infração continuada (artigo 71 do Código Penal). Consequência seria a aplicação de uma só multa para o conjunto de declarações, aumentada de um sexto a dois terços. No caso específico, a pena aplicada teria sido de no máximo R$ 41.666,67 (R$ 25 mil acrescido de dois terços), ao invés de R$ 125 mil. A aplicação do delito continuado foi voto vencido, mas a tese merece defesa e pode ser afirmada em futuras decisões.

Para completa regularização dos ativos mantidos no exterior por residentes no Brasil é necessária também sua inclusão na declaração de bens apresentada à Receita Federal, com pagamento de eventuais tributos devidos.

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Autores L&S

Fabio Kupfermann Rodarte

Fabio Kupfermann Rodarte

Advogado
Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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