Perspectivas para a prestação de serviço na indústria do entretenimento

A prestação de serviços pelos profissionais ligados à indústria do entretenimento apresenta peculiaridades importantes que o Poder Legislativo vem gradualmente sabendo reconhecer. Discussão relevante, a propósito da qual há alterações legislativas recentes, diz respeito à exploração econômica de direitos ligados à atividade de atletas e os artistas.

A prestação de serviços por ambos - atletas e artistas - enseja a exploração da imagem do profissional e demais direitos a ela relacionados (nome, voz, apelido, entre outros), pelo que as regras do Direito do Trabalho são, com freqüência, insuficientes para regulá-la.

O direito à imagem é direito personalíssimo, protegido de forma genérica na Constituição Federal e no Código Civil (respectivamente, no artigo 5º, inciso X e nos artigos 16 a 20). É, nesse sentido, direito de todo cidadão. Aos atletas e artistas foram conferidos, além dessa garantia genérica, direitos especiais, relacionados às suas imagens, quando no exercício de suas profissões. Com efeito, o artigo 5º, inciso XXVIII, “a” do Texto Constitucional assegura “a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive, nas atividades desportivas”.

No caso do atleta, esse direito chama-se de “direito de arena” e foi regulamentado pelo artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). No caso dos artistas, trata-se do “direito conexo”, que se encontra regulamentado no artigo 89 e seguintes da Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral). Estarão sujeitas a essas leis específicas a imagem do atleta “quando no exercício de sua atividade desportiva” e do artista “quando relacionados à interpretação ou à execução de obra artística”; nos demais casos, serão regidas pelas regra geral, tanto constitucional quanto cível.

Visto dessa forma, o direito de imagem de um artista ou atleta constitui um ativo, passível de exploração econômica por seu titular, ou por quem ele autorize. É legítimo que opte por explorá-lo através de pessoa jurídica constituída para tal fim.

Embora a doutrina venha se manifestando dessa forma, as autoridades fiscais, bem como o Ministério do Trabalho e Previdência Social, têm tomado medidas administrativas que cerceiam as iniciativas de tais profissionais. O Fisco tem entendido que os serviços prestados de forma pessoal devem ser tributados como se a receita correspondente houvesse sido auferida pela pessoa física, ainda que prestados por uma pessoa jurídica devidamente constituída para tal fim.

Na mesma linha, o Ministério e a Justiça do Trabalho consideram que são verbas trabalhistas aquelas oriundas da cessão do direito conexo de autor, bem como aquelas oriundas da exploração do direito de imagem previsto no artigo 42 da Lei Pelé. O mesmo entendimento vem sendo adotado com relação ao direito de imagem “genérico” quando tal exploração comercial se dá pelo empregador do atleta.

Felizmente o legislador tem se mostrado sensível à necessidade de não inviabilizar o funcionamento dessa importante indústria de nosso País. São exemplos dessa mudança de rumo o artigo 129 da Lei 11.196/05 e a Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que altera o Código Civil para instituir novo tipo de pessoa jurídica, que passará a conter em sua denominação a expressão “EIRELI”.

De acordo com o artigo 129, para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços de natureza artística, dentre outros, quando prestados por sociedade, sujeita-se tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Embora pareça dizer o óbvio – o que lhe conferiria caráter interpretativo –, essa norma tem sido de muita importância na defesa dos direitos de contribuintes atletas e artistas.

Já a Lei 12.441/11 reconhece a necessidade de veículo para que prestadores de serviços personalíssimos, nos quais se enquadram os serviços artísticos e desportivos, possam explorar comercialmente seus atributos pessoais de forma adequada, sem que sejam indevidamente onerados. Para tanto criou essa nova pessoa jurídica, na qual é admitida a participação de um único sócio.

Tais iniciativas legislativas são louváveis e ajudam a formalizar as relações de um importante e promissor segmento da economia brasileira.

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Autores L&S

Simone Lahorgue Nunes

Simone Lahorgue Nunes

Consultora

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