Penhora de quotas e ações no novo CPC e a defesa dos interesses da sociedade

O novo Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – introduziu normas específicas para disciplinar a penhora de ações e quotas sociais para a garantia de créditos objeto de execução ou de sentenças condenatórias.

Chamou atenção a tentativa de equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a defesa dos interesses da sociedade e a integridade de seu capital social.

Concretizada a penhora, o juiz deverá determinar prazo razoável, geralmente de até três meses, para que a empresa apresente balanço especial, de acordo com a lei, apurando o valor das quotas ou das ações, para, em seguida: (i) ofertar as ações ou quotas aos demais sócios para aquisição, observando o direito de preferência de origem legal ou contratual; ou então (ii) liquidar essas ações ou quotas pela sociedade, que deverá depositar em juízo o valor para posterior pagamento ao credor.

O CPC introduziu ainda a possibilidade de aquisição das quotas ou ações penhoradas pela própria sociedade, evitando-se a liquidação e a redução de seu patrimônio. Tal aquisição deve ser feita por meio de suas reservas e sem que haja redução de seu capital social. No caso das sociedades anônimas de capital aberto, a aquisição pela própria sociedade não se aplica, já que as ações estão inseridas no mercado. Nesse caso, as ações devem ser adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores.

Como última alternativa, o novo texto dispõe ainda que, caso não ocorra a aquisição pelos sócios ou sociedade, ou a liquidação das quotas ou ações se demonstre excessivamente onerosa para a sociedade, poderá o juízo determinar que a alienação seja por leilão judicial.

O CPC abre ainda a possibilidade de o magistrado relativizar o prazo de três meses para a efetivação da liquidação e ampliá-lo caso se verifique que o pagamento das quotas ou das ações possa prejudicar o exercício da atividade empresarial, comprometendo, por exemplo, sua estabilidade financeira.

O novo código criou mecanismos para promover a efetiva satisfação do credor ao detalhar o procedimento de penhora e liquidação de quotas e ações. Ao mesmo tempo, não descuidou da preservação da segurança jurídica e dos interesses da sociedade e de seus sócios, a fim de não comprometer ou inviabilizar o prosseguimento de suas atividades.  

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Autores L&S

Luiz Gustavo Lopez Mide

Luiz Gustavo Lopez Mide

Renato Din Oikawa

Renato Din Oikawa

Advogado

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