A Advocacia-Geral da União editou, em 13 de agosto de 2010, a Portaria nº 1.197, que regulamenta o parcelamento extraordinário previsto no artigo 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Tal parcelamento se refere aos créditos administrados por autarquias, fundações públicas e pela Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 30 de novembro de 2008, créditos esses que podem ser de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ainda que já tenha sido ajuizada execução fiscal.
Importante destacar que podem ser objeto de parcelamento tanto créditos tributários quanto não tributários. Isso inclui multas impostas por autarquias como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. Estão excluídos apenas os créditos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e do INMETRO, por expressa disposição legal.
No caso de créditos que estejam sendo discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial – por exemplo, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –, o contribuinte deverá avaliar a conveniência de prosseguir na discussão ou desistir da ação a fim de aderir ao parcelamento.
O parcelamento extraordinário aqui comentado coexiste com o parcelamento extrajudicial previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e com o parcelamento judicial de que trata a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, cada um com seus requisitos e características próprios. O parcelamento extraordinário, entretanto, prevê reduções substanciais de multas e encargos e prazo de até 180 meses para pagamento do saldo parcelado. O artigo 3º da Portaria nº 1.197/10 esclarece que o saldo de créditos que já tenham sido objeto de outros parcelamentos pode se beneficiar do parcelamento extraordinário, vedada, entretanto, a cumulação de reduções.
A opção pelo parcelamento extraordinário referido na Portaria nº 1.197/10 deverá ser efetivada até 31 de dezembro de 2010. O pedido de parcelamento acarretará confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo.