Parâmetros sobre a notificação de contratos associativos no mercado farmacêutico

No dia 17 de janeiro de 2017, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG-Cade) tornou pública decisão de não conhecer operação notificada pelos laboratórios Aurobindo Pharma Limited e Medley Farmacêutica Ltda. As partes apresentaram ao Cade contrato de distribuição, licença e fornecimento, por meio do qual Aurobindo pretende distribuir, licenciar e fornecer a Medley três medicamentos no Brasil. Apesar da notificação voluntária, as requerentes solicitaram reconhecimento de desnecessidade de análise administrativa, alegando não estarem preenchidos os requisitos da Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016, que define as regras para notificação de contrato associativo.

Os contratos associativos são hipótese de concentração econômica introduzida pela Lei nº 12.529, de 30 de maio de 2011, cujo conceito dependia de normatização infralegal. Uma primeira tentativa foi feita pelo Cade com a Resolução nº 10, de 29 de outubro de 2014, recentemente substituída pela Resolução nº 17/2016. O conceito indeterminado gerou bastante dúvida quando do advento da lei e, mesmo após a regulamentação, continua a gerar insegurança em situações concretas, especialmente considerando que a não apresentação das operações, se considerada obrigatória, sujeita as partes a multa que pode chegar a R$ 60 milhões1.

No caso, ao analisar o contrato à luz das regras da Resolução nº 17/2016, o Cade entendeu não se tratar de contrato associativo de notificação obrigatória por não haver empreendimento comum entre as partes para exploração da atividade econômica (requisito estabelecido pelo art. 2º, caput, da Resolução nº 17/2016). O Conselho destacou que as partes permanecerão independentes, sem ingerência de uma sobre a outra e sem coordenação de atividades. A autoridade entendeu que, na prática, haverá o acréscimo de um distribuidor para os produtos Aurobindo, ressaltando que não existe exclusividade na relação ou patente recaindo sobre os medicamentos objeto do acordo.

Mereceu também ênfase do Cade o fato de que as partes competirão na oferta dos produtos de forma independente e utilizando suas próprias marcas, bem como o fato de que o contrato não possui obrigações capazes de caracterizar o compartilhamento de riscos e resultados para a atividade econômica (requisito exigido no art. 2º, I, da Resolução nº 17/2016).

A decisão do Cade é relevante para a fixação de parâmetros sobre a necessidade de notificação de contratos dessa natureza, bastante comuns no setor farmacêutico.


1 Para mais informações sobre essa hipótese de multa: http://www.levysalomao.com.br/publicacoes/Boletim/igun-jumpingi-licoes-extraidas-das-decisoes-do-cade

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio

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