O "mini Refis"

Publicada no último dia 22 de julho, a Medida Provisória nº 685, além de criar a obrigação de informar à Receita Federal operações de planejamento tributário, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que tem sido chamado de "mini Refis", com prazo de adesão até o próximo dia 30 de setembro, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037, publicada em 29 de julho.

No Prorelit, créditos tributários vencidos até 30 de junho de 2015, em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser quitados da seguinte forma: pagamento em espécie equivalente a no mínimo 43% do valor do crédito; quitação do saldo remanescente de até 57% com prejuízo fiscal de Imposto de Renda e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL – crédito) apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

O valor do crédito a ser utilizado está também limitado a 25% do montante do prejuízo fiscal e a 9% da base de cálculo negativa da CSLL. Para instituição financeira ou equiparada, o limite da base de cálculo negativa é de 15%.

A pessoa jurídica, após a utilização de seus próprios créditos, poderá se valer dos de controlada ou controladora (direta ou indireta), de sociedade que esteja sob controle comum (direto ou indireto) ou até dos créditos de terceiro responsável ou corresponsável pela obrigação tributária objeto do contencioso.

Diferentemente dos demais Programas de Recuperação Fiscal (Refis da Crise, Copa, Bolsa), o "mini Refis" não concede remissões ou parcelamentos. Seu principal benefício é a possibilidade de os contribuintes se desfazerem dos estoques de crédito acumulados por anos a fio, sem correção.

O programa não beneficiará quem tenha depositado a integralidade do crédito tributário. Nessa situação, estipula o art. 3º da MP que o valor será automaticamente convertido em renda da União quando da adesão. Apenas para eventual "saldo remanescente da conversão" seria aplicável o benefício da MP.

O Prorelit está em linha com o atual contexto econômico-fiscal do país: o Governo quer dinheiro novo, não abrirá mão do que já foi depositado e que, por força da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, está na Conta Única do Tesouro.

O contribuinte que tenha crédito tributário que se enquadre nos requisitos acima e cujo respectivo contencioso seja avaliado como "perda provável" deve considerar os prós e contras da adesão ao Prorelit. Em qualquer caso, não se pode descartar o risco de a MP ser rejeitada pelo Congresso Nacional, que tem até o início de dezembro para convertê-la em lei.

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Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado

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