A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal está analisando novos Projetos de Lei do Senado (PLS) que disciplinam os institutos de arbitragem e mediação, dentre os quais os PLS nº 406 e o PLS nº 405, ambos de 2013.
O PL nº 406/13 altera as leis nº 9.307, de 26 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), e a nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Já o PLS nº 405/2013 constitui um marco legal para a mediação extrajudicial.
Por meio da arbitragem as partes afastam a jurisdição de um juiz estatal e elegem um ou mais árbitros para a resolução de um conflito. As alterações propostas à Lei de Arbitragem mantém a estrutura principal da lei, apresentando melhorias e ampliando o âmbito da utilização do instituto.
Dentre as mudanças na Lei nº 9.307/96 são destacadas as seguintes: (i) a administração pública poderá utilizar a arbitragem para solucionar conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis oriundos de contratos que tenha celebrado; (ii) nos contratos de adesão a cláusula compromissória será válida, desde que redigida em negrito e em instrumento apartado; (iii) nas relações de consumo, a cláusula compromissória será válida contanto que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou expressamente concorde com a sua instituição; e (iv) nas relações de emprego, a cláusula compromissória será válida desde que se trate de empregado de alta hierarquia que tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou expressamente concorde com a sua instituição.
Outra importante alteração diz respeito à obrigação dos acionistas de observarem a convenção de arbitragem quando incluída no estatuto social das sociedades anônimas. Para tanto, o PLS nº 406/13 propõe a alteração do artigo 136-A da Lei nº 6.404/76. Pela nova redação, uma vez aprovada em Assembleia Geral a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social da companhia, os conflitos societários serão solucionados necessariamente por arbitragem, desde que respeitado o prazo de 30 dias após a publicação da ata da Assembleia Geral que autorizou a inclusão. Foi ressalvado o direito de retirada do acionista dissidente, exceto em alguns casos específicos relativos a companhias abertas.
Na mediação, a solução de um conflito é construída pelas partes com o auxílio de um terceiro imparcial e sem poder decisório, o mediador. A principal tarefa do mediador é facilitar a comunicação entre as partes, de forma a resolver o conflito existente e prevenir o surgimento de novas disputas.
Na proposta do PLS nº 405/2013, o mediador deve ser uma pessoa capaz tecnicamente, gozar da confiança das partes e se julgar capacitado para atuar na mediação. As partes serão acompanhadas por advogado e poderão se valer também de entidades especializadas em administrar mediação a exemplo do que ocorre com a arbitragem.
A mediação se encerra com o acordo firmado entre as partes. Caso o mediador ou qualquer das partes julgar que não se justificam novos esforços para a mediação, o procedimento será igualmente encerrado.
A mediação pode ser utilizada em qualquer tipo de litígio, inclusive entre entes do Poder Público e entre este e o particular. Quando a mediação versar sobre direitos indisponíveis, o acordo deverá ser homologado judicialmente.
A nova legislação busca uma mudança de cultura da sociedade, procurando estimular os acordos e evitar os litígios.
Tanto o PLS nº 405/13 como o PLS nº 406/13 trazem normas para que o Ministério da Educação (MEC) incentive as instituições de ensino superior a incluírem a arbitragem e a mediação em seus currículos, bem como que os concursos públicos para ingresso em carreiras jurídicas incluam em seus conteúdos a arbitragem e a mediação como métodos de soluções de conflitos.
Há muito a arbitragem ganhou a confiança de empresários e operadores do direito e será ainda mais fortalecida após implementadas as alterações aqui mencionadas. Resta saber se o instituto da mediação tomará o mesmo rumo para ser largamente utilizado no Brasil.