Novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Foi reaberto, por meio da Lei n° 13.428, de 30 de março de 2017, que alterou a Lei n° 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e da Instrução Normativa nº 1.704 da Receita Federal, de 31 de março de 2017, o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior e não devidamente declarados às autoridades brasileiras.
 
Nesta fase, deverá ser declarada a situação dos ativos mantidos no exterior em 30 de junho de 2016, assim como bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, cujos valores serão convertidos em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos fixada, para venda, fixada pelo Banco Central naquela mesma data (US$1,00 = R$ 3,2098). Continuará sendo cobrada alíquota de 15% de imposto de renda sobre os valores declarados. No entanto, a multa incidente sobre o valor do imposto passa de 100% para 135%, resultando na alíquota efetiva total de 35,25%.
 
A nova legislação estabelece que a declaração incorreta em relação ao valor dos ativos não mais será prontamente considerada falsa, o que ensejaria a exclusão do contribuinte do RERCT. Eventuais diferenças apuradas pela Receita serão lançadas em auto de infração, podendo resultar, respeitado o devido processo administrativo, na tributação dos valores adicionais pela alíquota de 27,5% e imposição de multa equivalente a 150%.
 
Segue sendo possível a adesão ao RERCT em nome de espólio. Dessa vez, não há exigência de que a sucessão esteja aberta na “data de corte” do programa, mas que esteja aberta a sucessão até a data da adesão.
 
Permanece a obrigação de pedir informação sobre saldos individualizados de contas bancárias e ativos do declarante em 30 de junho de 2016, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), nos termos e prazos exigidos pela regulamentação. Analogamente ao primeiro período de declarações, continua sendo necessário apresentar declarações retificadoras de Imposto de Renda (DAA) e de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referentes ao ano-calendário de 2016, relacionando os bens e direitos informados na adesão ao RERCT, bem como recolher os tributos incidentes sobre rendimentos e ganhos verificados após a supracitada data.
 
Não há inovação em relação à inelegibilidade ao RERCT de pessoas detentoras de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas em 14 de janeiro de 2016, bem como dos seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. No entanto, algumas decisões judiciais recentes sinalizam entendimento de que tal previsão seria inconstitucional, podendo abrir caminho para a adesão dessas pessoas ao programa.
 
Contribuintes que aderiram ao RERCT até 31 de outubro de 2016 podem complementar suas declarações, obrigando-se a pagar o imposto e a multa devidos sobre o valor adicional declarado. O cálculo dos novos valores de imposto e multa observará as taxas de câmbio válidas para as novas adesões.
 
A data limite para adesão ao RERCT é 31 de julho de 2017. 

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Autores L&S

Isaac Cattan

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Isabela Schenberg Frascino

Isabela Schenberg Frascino

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