O regime da participação final nos aqüestos é uma das inovações interessantes trazidas pelo Código Civil de 2002. Trata-se de um regime de bens por meio do qual cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, mas, por ocasião de eventual término da relação conjugal, são partilhados os acréscimos patrimoniais obtidos no decorrer da relação matrimonial.
Diferentemente do regime de comunhão parcial, onde os bens adquiridos depois do casamento são comuns ao casal, na participação final nos aqüestos os patrimônios permanecem absolutamente independentes, cada um sob a administração do respectivo proprietário.
A grande inovação contemplada pelo novo regime tem lugar no momento do término da sociedade matrimonial. Nessa ocasião será apurado o montante dos aqüestos, ou seja, o patrimônio a ser dividido, do qual se excluem os bens anteriores ao casamento, os recebidos pelos cônjuges por doação ou sucessão e as dívidas relativas a esses bens.
Além disso, o regime aqui mencionado considera para efeitos de partilha todos os atos jurídicos realizados por cônjuges em detrimento da meação do outro. No montante dos aqüestos, por exemplo, devem ser computados os valores de eventuais alienações efetuadas em detrimento do patrimônio do casal e as doações feitas por um cônjuge sem a necessária autorização do outro.
Da mesma forma, os atos praticados pelo cônjuge em benefício do outro durante o casamento também devem ser considerados para cômputo dos aqüestos, como as dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício do outro e a dívida de um quitada pelo outro.
Não obstante a separação do patrimônio, nenhum dos cônjuges pode alienar seus bens imóveis sem o consentimento do respectivo marido ou esposa (artigo 1647 do Código Civil).