Recentemente, foi finalizada a redação de substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.846, de 2000, que cria a Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). Caso seja convertido em lei, importantes mudanças deverão ocorrer no setor da aviação civil, entre as quais a possibilidade de concessão para exploração da infra-estrutura aeroportuária e a criação de um novo modelo regulatório.
A ANAC assumirá as competências do atual Departamento de Aviação Civil (DAC), que poderá ser extinto. A agência terá poderes para fiscalização, regulação, composição administrativa de conflitos entre agentes e interpretação administrativa da legislação do setor.
Dentre suas principais competências, destacam-se os poderes para implementação de modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária e a outorga de serviços aéreos, em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil (CONAC).
Caberá também à ANAC proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil.
Com a atribuição dessa competência à ANAC, evitar-se-á o rebaixamento do Brasil de categoria de segurança em aviação pela Federal Aviation Administration (Agência de Aviação Civil dos EUA). Essa ameaça existe hoje devido à ausência de uma agência civil de certificação no país e ao resultado de inspeção realizada há cerca de dois anos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ligada à Organização das Nações Unidas (ONU). O rebaixamento de categoria poderia agravar ainda mais a crise do setor aéreo, uma vez que as aeronaves brasileiras estariam proibidas de aterrissar em aeroportos importantes dos EUA.
O projeto de lei assegura a todas as empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos o direito à exploração de quaisquer linhas aéreas, bem como garante o regime de liberdade tarifária.
No primeiro caso, as companhias aéreas deverão obter registro na ANAC, sendo sua operação limitada à capacidade operacional de cada aeroporto e às normas regulamentares de prestação de serviços adequados expedidas pela ANAC.
A liberdade tarifária, a princípio, não se aplicará à exploração da infra-estrutura aeroportuária, que deverá ser regulada pela ANAC. Além disso, a agência terá poderes para, constatado aumento abusivo das tarifas ou práticas prejudiciais à competição, estabelecer tarifas máximas ou mínimas para as linhas onde se verificar irregularidade, sem prejuízo das sanções cabíveis.