Novas regras relativas a período de silêncio em ofertas públicas

Coibir a manipulação de mercados, assegurar o acesso ordenado do público a informações e promover práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários são algumas das finalidades previstas em lei para a atuação de reguladores do mercado de capitais (artigo 4º, incisos V, VI e VII da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976) . 

Mecanismos para se atingir tais objetivos, na concepção das autoridades regulatórias, são a simetria e ordenação na veiculação de informações.  Assim, a regulamentação, contida no artigo 48 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, impõe período de silêncio até a data de encerramento da distribuição de valores mobiliários, traduzido basicamente em dois mandamentos:

i) até que a oferta pública seja divulgada ao mercado, as informações a ela relativas só podem ser usadas para seu preparo; e

ii) abstinência de manifestação na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do anúncio de encerramento de distribuição.

A emissora, o ofertante, as instituições intermediárias, e assessores de qualquer natureza, como advogados e auditores, são as partes obrigadas a acatar essas regras. 

Este período de silêncio sujeita-se, a partir de 1º de agosto de 2010, a novas regras, recentemente instituídas pela Instrução CVM nº 482, de 5 de abril de 2010.

De início, foi estabelecida como exceção ao período de silêncio a divulgação pela emissora de informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM.  Nenhuma das disposições relativas ao assunto aplica-se portanto a informações veiculadas nessas condições.

Além disso, a regra básica sobre manifestações na mídia foi alterada com a fixação de um termo inicial para o período de silêncio.  Este termina, como sempre, com a anúncio de encerramento da distribuição.  Segundo as novas regras passa a se iniciar o período de silêncio em relação à mídia “nos 60 (sessentas) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último”.  O objetivo da CVM, inclusive veiculado pela mídia, é fazer com que os destinatários da regra saibam que o período de silêncio nunca começará antes de 60 dias prévios ao protocolo do pedido de registro e que não há imposição de silêncio antes da decisão ou projeção da oferta pelo emissor.  Ficam eliminadas dúvidas dos emissores sobre a data inicial do silêncio, que existiam na redação mais vaga e anterior do dispositivo.

Duas críticas são cabíveis à nova norma nesse ponto.  A primeira refere-se a sua redação pouco clara, que precisa de interpretação para que se entenda que o período de silêncio não se contem e encerra nos 60 dias anteriores ao registro da oferta, indo até o  encerramento da distribuição.  A segunda é de natureza mais geral, constante na dificuldade de conceber a necessidade de imposição de restrição dessa ordem.  Afinal, a veiculação pela mídia potencialmente atinge todo o mercado, resguardando naturalmente o princípio do acesso ordenado do público a informações e a equidade no tratamento a investidores.  Restaria apenas como fundamento para a proibição a repressão à manipulação de mercado, o que parece medida desnecessariamente rigorosa em relação à ameaça remota que se quer combater.  Inclusive por ser medida constitucionalmente discutível, ao restringir a livre manifestação de pensamento. 

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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