Novas regras para CNPJ de pessoas jurídicas estrangeiras

Desde 15 de junho deste ano, a inscrição de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderá ser formalizada com o deferimento de sua inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), por ocasião da realização de operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, tais como investimentos externos e empréstimos em moeda (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 312, de 28 de março de 2003).

Será atribuído a tais pessoas jurídicas número de CNPJ provisório. Estas deverão encaminhar à Secretaria da Receita Federal (SRF) os documentos necessários à obtenção da inscrição definitiva (ato constitutivo ou instrumento equivalente e procuração com poderes especiais) no prazo de 180 dias, contados da inscrição no Cademp, sob pena de cancelamento da inscrição provisória.

Se, por um lado, a nova regulamentação facilitou o ingresso de recursos no país a título de investimento, uma vez que não será preciso obter a inscrição definitiva no CNPJ previamente à contratação da respectiva operação de câmbio, por outro lado, passou a exigir a inscrição para pessoas jurídicas estrangeiras que realizarem outras operações sujeitas a registro no Banco Central, tais como empréstimos, importação financiada, arrendamento mercantil, etc. A rigor, as novas regras não obrigam à inscrição no CNPJ as pessoas jurídicas estrangeiras que concederam empréstimos e realizaram outras operações passíveis de registro no Banco Central, exceto investimentos externos, anteriormente a 15 de junho de 2003. Na prática, a SRF informou que pretende atribuir um CNPJ automaticamente para todos os credores dos empréstimos em estoque.

Afora o cancelamento da inscrição provisória no CNPJ, não existe previsão de penalidade para as pessoas jurídicas estrangeiras que deixarem de enviar os documentos necessários à inscrição definitiva. Existe, porém, o risco de que tais pessoas jurídicas sejam impedidas pelo Banco Central de receber pagamentos ou realizar operações de câmbio, relacionados às operações que se encontrarem registradas, enquanto sua situação não estiver regularizada.

A inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas e fundos de investimento situados no exterior que realizarem aplicações nos mercados financeiro e de capitais será efetuada com o deferimento do registro de investidor estrangeiro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A inscrição no CNPJ realizada desta forma destina-se exclusivamente à realização das referidas operações e não se exige nesse caso o envio de documentos.
 

Autores L&S

Daniel Tardelli Pessoa

Daniel Tardelli Pessoa

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