Novas regras para a alteração de contratos de parceria/concessão

A Medida Provisória n° 752, promulgada em 24 de novembro de 2016, estabelece diretrizes para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário celebrados no âmbito do Programa de Parceria de Investimentos (PPI), instituído pela Lei n° 13.334, de 13 de setembro de 2016. Os contratos em questão abrangem as diferentes modalidades de concessão, permissão e arrendamento de bens públicos. As diretrizes pretendem garantir maior eficiência e segurança jurídica para a extensão e renovação de contratos no setor de transportes, com o intuito de atrair novos investimentos.

De acordo com as novas regras, os contratos de parceria podem ser prorrogados uma única vez. A prorrogação pode acontecer de duas formas. A primeira, chamada de “prorrogação contratual”, deve ser formalmente solicitada ao órgão ou à entidade competente com antecedência mínima de vinte e quatro meses do término do contrato originalmente assinado, e seguirá os termos e condições pactuados no contrato. A segunda, denominada “prorrogação antecipada”, implica a inclusão de investimentos não previstos inicialmente no contrato, podendo ser requerida no período entre cinquenta e noventa por cento do decurso do prazo original do contrato. No caso do transporte rodoviário, exige-se ainda que 80% das obras contratadas estejam concluídas. Para as concessões ferroviárias, metas de produção e segurança estabelecidas para os cinco anos anteriores devem ter sido cumpridas.

Em relação às relicitações dos contratos de parceira, é necessário que resultem de acordo entre o órgão público competente e o ente privado originalmente contratado, conforme juízo de necessidade, pertinência e razoabilidade por parte do primeiro. O procedimento poderá ser adotado nos casos em que o parceiro contratado demonstrar incapacidade de cumprir as obrigações originalmente assumidas. Foi criado, portanto, para tentar equacionar as concessões que se encontram em situação problemática1.

O termo aditivo celebrado no âmbito da relicitação deve contemplar a obrigação do contratado de aderir de forma irrevogável e irretratável ao procedimento relicitatório e posteriormente adotar postura amigável para a extinção do contrato original. Deverá também prever a suspensão das obrigações de investimento a vencer a partir da assinatura do aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados até a assinatura do novo contrato. O contratado originalmente responsável pelo contrato de parceria não poderá participar do certame licitatório para o novo contrato, assim como os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, vinte por cento do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.

Outra novidade relacionada não apenas dos contratos de relicitação, mas também aos outros tipos de contratos de parceria regidos pela Medida Provisória n° 752/16, é a possibilidade de previsão de resolução, por meio de arbitragem, de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Isso inclui eventuais pedidos de recomposição de equilíbrio econômico financeiro e indenizações decorrentes de extinção ou transferência de contratos e inadimplemento de obrigações. Essa faculdade acompanha uma tendência geral dos contratos empresariais, tendo em vista a confidencialidade, sigilo e celeridade proporcionados pelo procedimento arbitral. No caso da utilização desse procedimento, custas e despesas serão antecipadas pelo parceiro privado, devendo ser restituídas após a decisão final da câmara arbitral.

As regras da Medida Provisória n° 752/16 não se aplicam nem alteram procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro relacionados a contratos celebrados fora dos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário ou movidos por razões diferentes daquelas elencadas acima. Novos investimentos não previstos nos contrato vigentes e não realizados nos termos estabelecidos pelas novas regras continuarão sendo possíveis de acordo com os procedimentos atualmente estabelecidos pela entidade governamental competente.

A Medida Provisória n° 752/16 é uma oportunidade para as empresas do setor de infraestrutura e transportes revisarem seus planos de negócios, sempre com cuidado e atenção ao atendimento dos requisitos jurídicos e aproveitamento adequado dos possíveis benefícios trazidos pelas novas normas.


1 O assunto foi objeto de análise em boletim anterior – "Retomada de concessões problemáticas".

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio
Isaac Cattan

Isaac Cattan

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