Novas normas do imposto de renda sobre os ganhos de capital: breves comentários
Voltamos ao assunto objeto de nosso recente Boletim Extraordinário, para tecer considerações sobre a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, em relação ao ganho de capital auferido por pessoas físicas e por pessoas jurídicas a partir de 1º de janeiro de 2016.
No que respeita às pessoas físicas, o aumento da carga tributária que atualmente recai sobre o ganho na alienação de bens e direitos será elevado, conforme demonstram as tabelas abaixo:
- Tabela 1: Alienação integral
- Tabela 2: Alienação em partes
A intenção das novas regras terá sido impedir que o contribuinte possa alienar bens de seu patrimônio em partes para deixar de pagar o tributo, ou para reduzi-lo mediante aplicação de alíquotas menos gravosas.
Caso não haja alteração do texto durante a tramitação da MP nº 692/15, para efeito de apuração do tributo devido, o titular de participação societária não negociada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas será obrigado a somar o ganho de capital auferido na primeira operação àquele auferido em cada operação subsequente, descontando-se dele o que tenha sido pago em etapas anteriores.
Assim, ganhos tributados originalmente a alíquotas inferiores a 30%, poderão sofrer maior ônus caso a soma com ganhos posteriores implique reenquadramento na tabela progressiva introduzida pela nova norma.
Isso não significa que a isenção para alienação de bens de pequeno valor tenha sido revogada.
O art. 22 da Lei nº 9.250/95, que trata do assunto, continua em vigor, e em nosso entender dada sua especificidade é aplicável ainda em caso de alienação em partes de ativo integrante de um mesmo conjunto de bens, tais como ações ou quotas de emissão de uma mesma empresa, desde que cada parcela alienada não ultrapasse o valor limite da isenção.
Importante não confundir a venda em partes de bens e direitos integrantes de um mesmo conjunto com a venda a prazo. Em ambas, o fato gerador do imposto ocorre na data da alienação do bem ou direito, aplicando-se a lei em vigor na data do evento, conforme dispõe o art. 104 do Código Tributário Nacional.
O ganho de capital auferido na venda de bens a prazo realizada até 31 de dezembro do corrente ano será tributado à alíquota de 15%, independentemente do período da operação, podendo ser pago à medida que as prestações forem recebidas.
No caso de ganho auferido na venda de bens e direitos em partes, a alíquota aplicável será aquela prevista na data em que ocorrer a alienação de cada parte do conjunto negociado. A somatória de ganhos exigida pela MP nº 692/15 aplica-se, em nosso entender, apenas às partes alienadas a partir de 2016, não se comunicando com aquela já tributada no corrente ano.
A medida provisória deveria admitir a possibilidade de compensação de perdas nessas operações com ganhos de capital futuros, sob pena de alcançar simples recuperações de prejuízos, e não efetivos acréscimos patrimoniais. Caso em que incorreria em inconstitucionalidade por ferir a definição do fato gerador do imposto de renda.
Já em relação ao art. 2º da MP, que estende esse mesmo regime de apuração de ganho à alienação de bens do ativo não circulante de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a obscuridade da norma comporta diversas interpretações.
A primeira diz respeito ao destinatário da norma. Seriam as pessoas jurídicas com sede no exterior? Se o objetivo do legislador foi esse, porque não se fez referência direta a esse tipo societário, já que a extensão do regime às sociedades tributadas com base no Simples Nacional pouco acrescentaria à tributação?
Como saber se o investimento estrangeiro está registrado ou não no ativo não circulante da empresa no exterior? A nosso ver, a única forma segura de fazê-lo seria mediante exame do seu registro junto ao Banco Central do Brasil. Havendo prova de que ele foi alienado antes do término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição, tratar-se-ia de bem integrante do ativo circulante, e como tal, excluído da nova regra, nos termos do inciso IV do art. 77 da Lei nº 8.981/951.
Se o propósito da norma foi o de “evitar planejamentos com o objetivo de aproveitar a tributação reduzida do ganho de capital”, como dá conta a Exposição de Motivos que anuncia seu texto, essa tentativa parece condenada ao fracasso, pois continuam abertas as portas para diversas alternativas de reorganização lícitas e não coibidas pela nova norma, seja em relação às pessoas físicas às quais se destina, seja em relação às jurídicas situadas no exterior.
Tudo indica que a MP foi feita às pressas e com pouco cuidado, ensejando distintas interpretações, e levando a intermináveis discussões no âmbito administrativo e judicial.
Embora não se possa descartar a possibilidade de alterações no texto original no processo legislativo, é recomendável o exame de medidas que possam ser tomadas antes do final do ano corrente com o objetivo de minimizar o aumento de carga tributária provocado pela MP nº 692/15.
1. “Art. 77. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
I – (...);
IV - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;”