Não incidência do ISS sobre as taxas de cadastro cobradas por instituições financeiras
As taxas de cadastro cobradas pelos bancos e empresas equiparadas, comumente denominadas de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), não decorrem da prestação de um serviço e, como tal, não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. São três, basicamente, os argumentos que confirmam essa conclusão.
O primeiro deles diz respeito ao fato de a cobrança da TAC decorrer do exercício de mera atividade acessória, e não de uma atividade-fim, conforme vêm decidindo as Cortes Superiores (STJ e STF). Em resumo, a elaboração de cadastro é apenas um meio de viabilizar a concessão do crédito, atividade principal das instituições financeiras.
O segundo argumento está relacionado à inexistência, na atividade de cadastro, da denominada “relação bilateral”. Ou seja, nas operações que envolvam essa atividade, não há o prestador e o tomador do serviço. O levantamento de informações que ensejam a cobrança da TAC é realizado em benefício do próprio banco, que busca avaliar e minimizar o risco da operação de crédito, e não do tomador, cujo interesse se limita à sua obtenção.
Não ocorre, nesse caso, o fato gerador do ISS, pois em se tratando de atividade desenvolvida no interesse do banco, e não do tomador, seria impossível a prestação de um serviço ao próprio prestador.
Por fim, a previsão expressa da “elaboração de cadastro” no item 15.5 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que listou os serviços passíveis de tributação pelos municípios, não diz respeito às instituições financeiras, mas às empresas dedicadas a essa atividade. A cobrança da TAC tem como finalidade o simples ressarcimento dos custos e despesas incorridos com o levantamento de informações feito pelas próprias instituições financeiras ou por terceiros contratados para esse fim, e não como fonte de receita.