MP nº 783/17: o “novo” Refis

Foi publicada em 31 de maio de 2017, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Com mais benefícios do que o programa instituído anteriormente pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, mas menos vantajoso que o previsto no Projeto de Conversão em Lei aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional, o PERT permite a quitação facilitada de dívidas de natureza tributária e não tributária, vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive as decorrentes de parcelamentos anteriores, assim como as que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial e as provenientes de autuações efetuadas após 31 de maio de 2017.

O programa permite o parcelamento da dívida sem qualquer redução em até 120 meses. Alternativamente, o contribuinte que efetuar o pagamento antecipado de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco prestações, gozará de redução de até 90% de multas, 50% de juros e 25% de encargos legais incidentes sobre o saldo remanescente. Caso a dívida total, sem considerar as reduções, não ultrapasse R$ 15 milhões, a entrada de 20% fica reduzida a 7,5%.

Embora dependa de regulamentação da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), o requerimento para adesão ao PERT deverá ser realizado até 31 de agosto de 2017, com a comprovação do pagamento da entrada ou da primeira prestação do parcelamento e do protocolo de pedido de renúncia e desistência para discussões judiciais.

O PERT manteve a possibilidade de uso de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos, inclusive os apurados por empresas ligadas. Contudo, assim como na MP nº 766/17, o aproveitamento de tais créditos foi permitido apenas para quitação de débitos administrados pela Receita. Por outro lado, contribuinte que possuir débitos em cobrança judicial poderá quitá-los mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que sua dívida total, sem considerar as reduções, não ultrapasse R$ 15 milhões e após o pagamento da entrada de 7,5%. A dação em pagamento deverá ser previamente aceita pela União.

Como em outros programas semelhantes, o PERT não exime o contribuinte do pagamento de honorários de sucumbência previstos no caso de ações judiciais em que ocorra renúncia e desistência à discussão. Prevê, igualmente, que depósitos judiciais serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, e que garantias já oferecidas nos autos de processo judicial ou administrativo não poderão ser liberadas antes da quitação integral do PERT.

Com a MP nº 783/17, o contribuinte deve avaliar a conveniência do pagamento facilitado de débitos tributários federais. Essa análise não se restringe ao exame do prognóstico de êxito da defesa, devendo compreender também a economia proporcionada pela redução do custo de carregamento dos processos, os riscos decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, bem como os relativos à não conversão em lei da MP por decurso de prazo ou rejeição expressa.

Sintetizamos os benefícios do PERT em tabela incluída no arquivo PDF.

Arquivo PDF

Autores L&S

Pedro Araújo Chimelli

Pedro Araújo Chimelli

Consultor

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^