MP nº 685 e a obrigação de informar planejamentos tributários
A Medida Provisória nº 685, publicada em 22 de julho de 2015, instituiu a nova obrigação acessória de informar à administração tributária federal o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. A obrigação já vale para este ano e, a menos que sejam adotadas medidas urgentes, as operações deverão ser declaradas até o próximo dia 30 de setembro.
De acordo com a MP, os contribuintes que tiverem realizado negócios jurídicos que (i) não possuam "razões extratributárias relevantes"; (ii) celebrados adotando forma não "usual" ou por meio de "negócio jurídico indireto"; (iii) com cláusula "que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico"; ou que (iv) correspondam a "atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil", devem declará-los ao Fisco até o dia 30 de setembro do ano-calendário seguinte àquele em que as operações forem realizadas.
Caso os atos ou negócios declarados ainda não tenham ocorrido, a declaração deverá ser tratada pelo Fisco como uma consulta formal quanto à interpretação da legislação tributária.
Na hipótese de a Receita Federal não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o contribuinte deverá recolher ou parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos considerados devidos e, aos olhos da fiscalização, indevidamente suprimidos, reduzidos ou diferidos, com acréscimo de juros de mora, mas sem aplicação de multas.
Se o contribuinte deixar de declarar tais atos ou negócios, ou se a declaração for considerada ineficaz1, estará caracterizada "omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude", possibilitando a cobrança de tributos com acréscimo de multa punitiva agravada (de 75% para 150%).
A forma de declaração e os procedimentos relacionados à prestação e à análise das informações dependem de regulamentação a ser editada em breve pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional
Para que não perca a eficácia desde a edição, a MP deve ser convertida em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias contados de sua publicação, prorrogáveis uma vez por igual período, o que faz com que no próximo dia 30 de setembro a MP esteja produzindo efeitos.
A norma foi recebida com surpresa e preocupação. Transfere aos contribuintes a obrigação de autodenunciar quaisquer operações que possam ser questionadas pelo Fisco, sob pena de pesadas penalidades, quiçá de natureza criminal.
Preocupa-nos a vagueza dos conceitos utilizados ("razões extratributárias relevantes", forma não "usual" e "negócio jurídico indireto") e a presunção de dolo dos contribuintes. Quando declaram, o Fisco pode (deve) discordar. Quando não declararam, são culpados. Ao final, serão sempre penalizados e terão que se defender, administrativamente e em juízo.
O momento delicado pelo qual passa a administração federal não justifica a violação de direitos constitucionalmente assegurados aos contribuintes e a instalação de um Estado policial.
Com a proximidade do prazo para a declaração (30 de setembro de 2015), e sendo provável que os regulamentos necessários sejam publicados antes dessa data, é recomendável que os contribuintes avaliem suas alternativas, sejam elas o cumprimento da obrigação, a adoção de medidas judiciais urgentes ou mesmo aguardar eventual questionamento fiscal.
1 Por conter algum vício, tal como ser "omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico".