Medida provisória eleva tributação sobre ganho de capital

A Medida Provisória nº 692, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2015, elevou de 15% para até 30% as alíquotas do imposto de renda devido sobre o ganho de capital auferido por pessoas físicas e jurídicas (exceto as tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado).

A partir de 1º de janeiro de 2016, quando as novas regras passarão a produzir efeitos, pessoas físicas que alienarem bens ou direitos de qualquer natureza, detidos no Brasil ou no exterior, com ganho de capital1 deverão pagar o imposto de renda de acordo com as seguintes alíquotas progressivas:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1 milhão
  • 20% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 1 milhão até R$ 5 milhões
  • 25% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 5 milhões até R$ 20 milhões
  • 30% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 20 milhões

Nos casos em que o mesmo bem ou direito2 for alienado em partes, os ganhos auferidos a partir da segunda operação deverão ser somados aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração do total do imposto de renda devido, deduzindo-se o imposto já pago em função dos ganhos antes auferidos. A norma não determina limite temporal para a ocorrência das operações consideradas uma alienação em partes, e nem esclarece se as operações deveriam envolver um mesmo adquirente, o que poderá levar a questionamentos.

As alíquotas majoradas também deverão ser cobradas sobre os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, nas mesmas condições aplicáveis aos residentes.

Essa tributação aplica-se ainda, por expressa previsão da MP nº 692/15, aos ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante, exceto para aquelas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. A amplitude da exceção faz com que o regime oneroso se aplique primordialmente às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que apurem ganho de capital na alienação de bens/direitos do ativo não-circulante localizados no Brasil. Isso em que pese o cuidado do redator do texto de evitar menção direta a elas.

Entendemos que devem ficar de fora das novas regras, contudo, os ganhos de capital auferidos por investidores estrangeiros que invistam nos mercados financeiro ou de capitais brasileiro de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e não localizados em jurisdição com tributação favorecida. Nesse caso, deve ser preservado o regime especial de tributação, mais específico, previsto para tais investidores.

Também não deve se alterar a tributação de ganhos líquidos auferidos em operações no mercado de renda variável no Brasil (realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas), que têm regime de tributação específico.

Para que não perca a eficácia desde a edição, a MP nº 692/15 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 60 dias contados de sua publicação, prorrogáveis uma vez por igual período. Além disso, por se tratar de MP que implica majoração de imposto de renda, ela só poderá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 se tiver sido convertida em lei até o último dia do exercício de 2015, conforme exige a Constituição Federal.

É recomendável que os contribuintes afetados pela nova regra que pretendam alienar bens ou direitos, ou já estejam negociando alienações, considerem concluir as operações ainda este ano, com o fim de garantir a tributação atual.


Diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito alienado.
2 Será considerado como mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica..

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Autores L&S

Isabela Schenberg Frascino

Isabela Schenberg Frascino

Sócia
Pedro Araújo Chimelli

Pedro Araújo Chimelli

Consultor

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