Juros de mora e razoabilidade da duração do processo administrativo

Vinicius Branco 29/09/2014

A Constituição Federal de 1988 contemplou, dentre os princípios e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e a existência de meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Apesar dessa expressa previsão e de se tratar de cláusula pétrea, a tramitação de processos em geral, sobretudo administrativos, tem sido extremamente morosa, não raro levando mais de uma década para chegar ao desfecho.

A preocupação com essa morosidade levou o legislador a definir, de forma expressa, o que se deva entender por razoabilidade da tramitação de processos administrativos federais, exigindo, por meio da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que a administração federal emita decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte.

Por se tratar de norma posterior, a Lei nº 11.457/07 revogou o art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que fixava o prazo de até trinta dias para prolação de decisão após a instrução processual. No entanto, apesar da generosa extensão desse prazo pela nova lei, as autoridades fiscais não se sensibilizaram até o momento, e continuam ignorando essa obrigação.

O descaso da administração em relação a esse dever produz consequências adversas, eventualmente para o próprio erário, ou para o contribuinte.

Nos processos de consulta, por exemplo, o não atendimento ao prazo implica inexigibilidade de multa e juros contados a partir da sua apresentação. Nessas situações, o tempo milita a favor do contribuinte, em prejuízo à arrecadação.

Por outro lado, em se tratando de processos administrativos, o excesso de prazo na prolação de decisão traz prejuízos de grande monta ao contribuinte, que acaba sendo duramente penalizado pela inércia da administração.

Exigir do contribuinte o pagamento de juros de mora com base em decisão proferida após o decurso desse termo significa permitir ao erário se aproveitar da própria torpeza: quanto maior a demora, maior o ônus a ser suportado. Essa solução é inaceitável em virtude do princípio de probidade e atuação eficiente que informa a administração pública. Além disso, a mora a partir do decurso do prazo de 360 dias deixa de ser, eventualmente, do contribuinte, e passa a ser debitável à administração pública.

Por essa razão, é importante atentar que a decisão tardia enseja o direito ao expurgo de juros computados após o prazo máximo de 360 dias estabelecido pela Lei nº 11.457/07.

Dado que a aceitação desse argumento pela administração federal mostra-se improvável - já que isso significaria clara admissão de sua própria ineficiência -, os contribuintes que se encontrem nessa situação podem socorrer-se do Judiciário para afastar a exigência de juros de mora.

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