ISS sobre serviços de administração de fundos prestados no exterior

Vinicius Branco 20/12/2017

Reza o ditado que a pressa é inimiga da perfeição. O dito popular é confirmado pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que introduziu diversas modificações na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que regulava a matéria.

Publicada no apagar das luzes do ano passado, a norma apressou-se em definir novo aspecto espacial da hipótese de incidência tributária, listando exaustivamente as atividades que passaram a ser tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no município em que estiver localizado o tomador do serviço, e não mais naquele em que estiver o estabelecimento prestador.

Isso tudo para que os municípios beneficiados com as alterações pudessem incorporar as novas regras previstas na LC nº 157/016 ainda em 2017 ou 2018, e cobrar o tributo nesses exercícios. Alguns municípios, como São Paulo (em novembro) e Rio de Janeiro (em outubro), já editaram novas normas sobre o assunto.

Merece destaque a prestação de serviços de administração de fundos a que se refere o inciso XXIV do art. 3º da Lei Complementar nº 157/16. A partir da data em que as novas leis municipais passarão a produzir efeitos, os serviços de administração de fundos mútuos de investimento serão tributados no município em que estiver domiciliado o tomador do serviço. Se o tomador do serviço estiver localizado no exterior, ficará fora do alcance da jurisdição de qualquer município brasileiro, razão pela qual nada será devido de ISS.

Em outras palavras, e recorrendo a outro ditado como explicação do ocorrido, o tiro saiu pela culatra.

No afã de deslocar a ocorrência do fato gerador do ISS para outros municípios, de maneira a descentralizar a incidência do ISS sobre alguns serviços, – até então concentrada nos maiores municípios brasileiros –, o legislador esqueceu-se de uma sutileza: nem sempre o tomador dos serviços encontra-se no Brasil.

Ainda que prevaleça nos tribunais a tese de que a prestação de serviços de administração de fundos a domiciliados no exterior não corresponda a uma exportação, nesse caso específico essa questão deixa de ser relevante, já que a Lei Complementar nº 157/16 elegeu como município legítimo para cobrar o ISS aquele localizado no exterior, quando o tomador estiver lá situado.

Não se conhecem ainda precedentes sobre o assunto, mas a matéria certamente provocará polêmica e levará aos tribunais aqueles que se sintam prejudicados por normas municipais que insistam em não atribuir o benefício da exportação de serviços a essa atividade.

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