Inovações sobre ofertas públicas e companhias abertas

Em fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Deliberação nº 809, que possibilita análises sigilosas de pedidos de registro (i) de ofertas públicas de ações e (ii) de companhias abertas. Também passaram a ser permitidas ofertas públicas em períodos que antecedem a divulgação de informações periódicas.

As medidas foram adotadas em caráter experimental. A CVM pretende testar, empiricamente, seus benefícios e respectivos procedimentos, antes de incluir tais medidas de modo definitivo em seu sistema normativo.

A análise reservada de pedidos de registro é benéfica tanto para companhias que já são abertas e têm ações negociadas no mercado, quanto para companhias que pretendam abrir o capital. No caso das primeiras, o sigilo reduz os efeitos que o pedido de registro pode causar sobre a cotação das ações, o que poderia afetar negativamente o processo de oferta e os próprios acionistas. No caso das segundas, o benefício é ainda mais evidente na medida em que o sigilo evita o risco de exposição negativa caso haja desistência da abertura de capital. Além disso, evita que informações privadas, em especial relativas ao negócio, sejam disponibilizadas ao público e a concorrentes sem que haja a garantida contrapartida de abertura do capital.

A possibilidade de realização de ofertas públicas em período anterior à divulgação de informações periódicas, dentre as quais as informações financeiras, também era uma demanda do mercado1. O chamado blackout period era criticado, pois representava uma redução às já escassas janelas de oportunidade, prejudicando a dinâmica do mercado de capitais.

As medidas, inspiradas em regras adotadas em mercados mais desenvolvidos, evidenciam a percepção da CVM quanto à maturidade adquirida pelo mercado de capitais brasileiro ao longo dos últimos anos.

 

1 Até então era vedado o registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no período que se inicia no décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas do emissor e se encerra na data de sua efetiva divulgação.

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Autores L&S

Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio
Rodrigo Dias

Rodrigo Dias

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