A nova regulamentação do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) comprova que parcela da contribuição mensal das instituições associadas ao FGC era impropriamente cobrada e pode ser objeto de pedido de restituição. O conflito entre a Resolução n° 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que aprovou o regulamento do FGC, e certas disposições das Circulares do Banco Central do Brasil (BC) que a regulamentaram já era evidente. Agora com a edição da Resolução nº 3.024, de 24 de outubro de 2002, do CMN, fortalece-se o entendimento de que as instituições associadas ao FGC podem pleitear devolução de parte da contribuição ao FGC, cobrada indevidamente.
Os associados ao FGC são bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, além de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC que: (i) recebem depósitos à vista, a prazo ou em conta de poupança; (ii) efetuam aceite em letra de câmbio; e/ou (iii) captam recursos através da colocação de letras imobiliárias e hipotecárias. O FGC tem por finalidade prestar garantia de créditos contra as instituições associadas nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, além de outras situações especiais. Os recursos do FGC provêm principalmente de contribuições mensais dos associados equivalentes a 0,025% do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações garantidas.
O conflito de normas referia-se ao recolhimento ao FGC sobre valores relativos a depósitos a prazo de pessoas ligadas. Tal recolhimento, repita-se, deve ser feito apenas sobre valores garantidos pelo Fundo, o que, na época em que vigorou a Resolução nº 2.211/95, não ocorria com créditos de pessoas ligadas à instituição associada (administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, ou sociedades sob controle comum). No entanto, ao estabelecer as contas que servem de base de cálculo das contribuições, o BC não fez distinção entre depósitos a prazo de pessoas ligadas e não ligadas, sujeitando ambos ao recolhimento da contribuição. Dessa forma, até a entrada em vigor da Resolução nº 3.024/02 os associados foram obrigados a recolher contribuições sobre créditos não garantidos, o que contraria expressamente o regulamento do FGC.
A Resolução nº 3.024/02 extinguiu o conflito de normas, incluindo os depósitos de pessoas ligadas no rol de créditos garantidos pelo FGC. Ainda assim, os associados ao FGC podem pleitear devolução das quantias relativas aos créditos de pessoas ligadas, que tenham sido pagas durante os últimos sete anos.
Luiz Roberto de Assis
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