Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins importação
Em boletim anterior, noticiamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído na apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos no desembaraço aduaneiro de matérias primas, mercadorias e bens para o ativo imobilizado de procedência estrangeira.
Essa decisão afeta particularmente as pessoas jurídicas importadoras (i) sujeitas à apuração do IR com base no lucro presumido; (ii) sujeitas ao regime monofásico do PIS/Cofins; (iii) que por qualquer razão não pagam PIS/Cofins na saída de seus produtos, ou cuja carga seja inferior àquela suportada na importação, limitando seu integral aproveitamento; e (iv) cujo ciclo de produção seja muito longo, impedindo o crédito imediato do PIS e da Cofins.
Dada a natureza não cumulativa dessas contribuições para a maioria das pessoas jurídicas obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real, a Fazenda provavelmente exigirá prova de que o ônus do tributo não foi repassado a terceiros destinatários de mercadorias e insumos importados, ou de autorização expressa destes para esse fim, como requisito para permitir a restituição dos tributos pagos nos últimos cinco anos. Essa exigência, caso prevaleça, pode inviabilizar eventual pleito dos contribuintes.
Cabe acrescentar que a Lei nº 12.456, de 14 de dezembro de 2011, ao instituir nova contribuição social sobre a receita bruta, pecou pelo mesmo vício censurado pelo STF na decisão acima. Nesse ponto, poderá ser objeto de contestação. Além disso, é também inconstitucional por ter base de cálculo idêntica à das contribuições PIS/Cofins, e por ter sido instituída por lei ordinária, e não complementar, ofendendo o § 4º do art. 195 e o art. 154 da Constituição Federal.