Disponibilidades no exterior e sua repatriação compulsória
Incertezas quanto ao futuro político e econômico do país têm despertado grande preocupação quanto à possibilidade de ser exigida a repatriação compulsória de capitais brasileiros mantidos no exterior.
A legislação brasileira admite expressamente a manutenção de depósitos bancários no exterior por pessoas jurídicas e físicas residentes no Brasil, respeitadas as disposições de caráter cambial e tributário. A admissibilidade de tais depósitos deflui, por exemplo, do Decreto-lei nº1.060, de 21 de outubro de 1969, que trata da declaração ao Banco Central do Brasil - BACEN de bens detidos no exterior.
Por meio da Circular nº2.677, de 10 de abril de 1996, o BACEN disciplinou a forma como devem ser feitas as transferências do e para o Brasil com a finalidade de constituição de depósitos e repatriação dos recursos, reafirmando, assim, a possibilidade de manutenção de contas no exterior.
Apesar de tais remessas não terem sido contempladas dentre as cursadas pelo mercado de câmbio de taxas livres, as mesmas podem ser processadas através de transferência internacional de reais, sob a natureza capitais brasileiros a curto prazo/ disponibilidade no exterior.
Uma vez atendidas as regras cambiais para a transferência dos recursos e as exigências de caráter fiscal, ora não abordadas, não há qualquer restrição legal quanto às modalidades de ativos nas quais os valores remetidos a título de disponibilidade no exterior possam ser aplicados.
Tal afirmação decorre da própria Constituição, segundo a qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei" (art.5º, II). Na ausência de norma que estabeleça a forma de manutenção dos recursos mantidos em contas correntes no exterior, os mesmos podem ser livremente aplicados.
A natureza da transferência, informada à instituição financeira responsável pela transferência internacional de reais, deve referir-se à destinação pretendida pelo remetente na ocasião da remessa. Assim, aquele que remeter recursos sob a rubrica capitais brasileiros a curto prazo/ disponibilidade no exterior deve pretender manter tais quantias 'disponíveis' em conta corrente no exterior, para uso no curto prazo. Tal intenção não obriga nem impede que o remetente aplique, invista, mantenha ou simplesmente gaste os recursos no referido prazo. Aliás, trata-se de desdobramento do próprio direito de propriedade dos recursos, a faculdade de livremente usá-los, deles fruir e dispor.
Não pode, portanto, o BACEN, sem previsão legal, exigir que os recursos remetidos ao exterior a título de capitais brasileiros a curto prazo/ disponibilidade no exterior sejam repatriados, em espécie, após o decurso de período de 360 dias da remessa, ou de qualquer outro período.