Declaração de capitais brasileiros no exterior

O Conselho Monetário Nacional definiu novos parâmetros para a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas com residência, domicílio ou sede no Brasil, por meio da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010.

A prestação da declaração ao Banco Central do Brasil continua sendo obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que possuírem valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, em bens e valores no exterior.  Entretanto, o novo dispositivo trouxe algumas inovações.  A principal delas é que, a partir de 31 de março de 2011, os declarantes que possuírem bens e valores no exterior em montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, serão obrigados a fornecer suas declarações também nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.

Outra inovação é a gradação da multa por apresentação de declaração fora do prazo.  Na regulamentação anterior, bastava o atraso de um dia para aplicação da multa integral.  Agora, atrasos de 1 a 30 dias estão sujeitos a multa correspondente a 10% do valor máximo previsto para apresentação da declaração fora de prazo.  Atrasos de 31 a 60 dias estão sujeitos a multa de 50% daquele valor máximo.  A partir de 61 dias, o declarante estará sujeito à multa integral, que corresponderá ao menor dos seguintes valores: 1% do valor sujeito a declaração ou R$ 25.000,00.

Outras infrações também estão sujeitas a multa: prestação de informação incorreta ou incompleta (2% do valor sujeito a declaração ou R$ 50.000,00), não apresentação da declaração ou de documento comprobatório das informações prestadas (5% do valor sujeito à declaração ou R$125.000,00) e prestação de declaração ou informação falsa (10% do valor sujeito à declaração ou R$ 250.000,00, prevalecendo sempre a menor das alternativas).

Vale ressaltar que a falta de declaração de depósitos mantidos no exterior configura crime previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, sujeitando seus infratores a penas de reclusão de 2 a 6 anos e multa.

O prazo para apresentação da declaração de capitais brasileiros no exterior referente à data-base de 31 de dezembro de 2009 vai até 30 de julho de 2010.  A declaração deve ser apresentada em meio eletrônico, por meio de formulário disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet (www.bacen.gov.br).

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Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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