Danos morais como efeito de inadimplemento contratual

O Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente decisão concedendo danos morais como efeito de inadimplemento contratual 1.  O precedente excepciona reiterado entendimento jurisprudencial, segundo o qual o descumprimento de contrato não acarreta danos morais por decorrer do risco essencial de qualquer negócio, não afetando gravemente a honra ou a personalidade da parte prejudicada.

O STJ considerou haver duas peculiaridades que justificariam a condenação em danos morais: o objeto do contrato era um kit de casa premoldada (envolvendo, pois, o direito à moradia) e o fato de a empresa fornecedora ter encerrado suas atividades no local conhecido do consumidor, dificultando a ele buscar a solução do problema causado.

Abstraídas as peculiaridades apontadas, o precedente é relevante por suas possíveis consequências nas futuras decisões judiciais e por reforçar a necessidade – à qual nem sempre é dada a devida importância – de máxima atenção também nas fases pré e pós-contratual.

Esse julgado do STJ poderá acarretar um aumento do número de alegações de dano moral em decorrência do puro descumprimento de contrato, não se podendo afastar a possibilidade de os tribunais locais aplicarem de forma mais abrangente tal precedente.

É factível, porém, mitigar tais riscos já na fase pré-contratual, por ocasião da redação das cláusulas que regulam os danos cobráveis em decorrência de possível inadimplemento.  São recomendáveis, por exemplo, o detalhamento exaustivo das hipóteses de danos e a declaração dos contratantes de que estão cientes de que eventual inadimplemento não gerará danos morais.

Uma vez consumado o descumprimento do contrato, a conduta do contratante se mostra igualmente relevante.  A resposta pronta e adequada aos contatos recebidos e até mesmo a forma de redação de notificações e contranotificações podem servir como provas do respeito à honra e à personalidade do outro contratante.

A prudência na redação das cláusulas de inadimplemento e de indenização e a retidão no relacionamento com a parte contrária não são medidas capazes de evitar a margem de discricionariedade judicial para condenação ao pagamento de danos morais; contudo, certamente podem restringi-la.

1 Recurso especial nº 1.025.665/RJ, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 09.04.2010

Arquivo PDF

Autores L&S

Rafael Zabaglia

Rafael Zabaglia

Sócio

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^