CVM atualiza regras para analistas de valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nova regulamentação para analistas de valores mobiliários – Instrução CVM nº 598, de 3 de maio de 2018. A atividade consiste na elaboração de relatórios sobre valores mobiliários ou sobre emissores destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros. A iniciativa dá continuidade ao processo de atualização das normas que regulam atividades ligadas ao mercado de capitais, tendo como outro exemplo a Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, sobre consultoria de valores mobiliários1.

A Instrução CVM nº 598 revoga a Instrução CVM nº 483, de 6 de julho de 2010, e tem como principal inovação a possibilidade de credenciamento de pessoas jurídicas como analistas – até então, apenas pessoas físicas podiam se credenciar para o exercício da atividade. As pessoas jurídicas credenciadas deverão manter equipes com, no mínimo, 80% de analistas credenciados.

As exigências para credenciamento das pessoas jurídicas são similares às aplicáveis a sociedades que atuam com consultoria de valores mobiliários. As empresas devem ter sede no país, constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados aos respectivos porte e área de atuação, e atribuir a responsabilidade (i) pelas análises a um analista (pessoa física) credenciado e (ii) pela implementação e cumprimento das regras e controles internos a um diretor estatutário. Entre tais regras e procedimentos internos, destacam-se aqueles orientados para (a) garantir a atuação independente dos analistas e a imparcialidade dos relatórios e (b) identificar, administrar e eliminar conflitos de interesse.

Em 10 de maio, a CVM emitiu o Ofício Circular nº 5/2018/CVM/SIN, detalhando o processo de credenciamento das pessoas jurídicas que exerçam a atividade de análise de valores mobiliários.

No caso de pessoas físicas, há duas novas exigências para o credenciamento: (i) ter reputação ilibada e (ii) não estar sob efeito de sanção de inabilitação ou suspensão para exercício de cargo em instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pela CVM, Banco Central, Superintendência de Seguros Privados (Susep) ou Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). O último também é requisito aplicável aos sócios controladores – diretos ou indiretos – de pessoas jurídicas credenciadas.

Outra novidade é a proibição de que pessoas físicas analistas de valores mobiliários obtenham ou mantenham registro como agentes autônomos de investimento. Este é um reflexo dos recentes esforços da CVM em minimizar a possibilidade de situações de conflito de interesses enfrentadas por participantes do mercado.

A Instrução CVM nº 598 também altera as regras de conduta dos analistas, vedando a participação dos analistas na estruturação de ativos financeiros e valores mobiliários, e estabelece uma seção inteiramente nova sobre regras de comunicação com clientes. Nesta seção, está a obrigação de não veicular informações publicitárias ou institucionais que possam induzir o investidor a erro ou que contenham promessa de rentabilidade. A CVM ou a entidade credenciadora podem exigir a cessação da divulgação e a sua retificação caso entendam que a informação disponibilizada contém incorreções ou impropriedades que podem induzir o investidor a erro.

Nesse ponto chamam a atenção o poder e a responsabilidade da entidade que avaliará a correção da informação. Espera-se que esse papel de supervisão não represente limitação inadequada à atividade.


1Mais informações, vide nosso boletim CVM regulamenta atividade de consultores de valores mobiliários.

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Autores L&S

Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio
Isaac Cattan

Isaac Cattan

Rodrigo Dias

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