Aguardada com ansiedade pelas instituições financeiras, foi publicada em 24 de fevereiro de 2011 a Resolução nº 3.954 do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida as normas sobre contratação de correspondentes no país, conhecidos como “correspondentes bancários”.
O novo normativo extinguiu discussão existente sob a regulamentação anterior (Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, agora revogada), ao estabelecer expressamente que a prestação de serviços de que trata a resolução somente pode ser contratada com correspondentes. Assim, por exemplo, concessionária de veículos que ofereça financiamentos ou planos de leasing a seus clientes deverá firmar contrato de correspondente com a instituição financeira ou arrendadora. A concessionária ficará sujeita às exigências regulamentares e à fiscalização do Banco Central do Brasil no que se refere à oferta de produtos financeiros.
Dentre as novas exigências, destaca-se a necessidade de certificação dos integrantes da equipe do correspondente que prestem atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil. A certificação se tornará obrigatória em 25 de fevereiro de 2014 e deverá ser cumprida por meio de exame organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Percebe-se preocupação da autoridade monetária em evitar que o correspondente exerça papel de agência bancária. Nesse sentido, a nova Resolução proibiu a contratação de correspondentes na forma de contrato de franquia, bem como vedou o uso de configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e postos de atendimento.
Em sua redação inicial, a Resolução nº 3.954/11 continha restrições severas à contratação de correspondente ligado societariamente à instituição financeira ou a seus administradores. Tais restrições foram atenuadas pela Resolução nº 3.959, de 31 de março de 2011, do Conselho Monetário Nacional. Restou proibida a contratação de correspondente controlado por administrador da instituição contratante ou de controlador desta. Porém, a vedação não se aplica se o administrador for também controlador da instituição contratante.
A Resolução nº 3.959/11 também eliminou as restrições à contratação de correspondentes controlados pela instituição contratante e ampliou o catálogo de serviços que podem ser prestados por correspondentes que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços de correspondente. Estes podem agora, por exemplo, encaminhar propostas de cartões de crédito, atividade bastante comum, mas que havia sido proibida a esse tipo de correspondente no texto original da Resolução nº 3.954/11.
Contratos com correspondentes em vigor no dia 25 de fevereiro de 2011 deverão ser adaptados às novas regras até 3 de julho de 2011, salvo no tocante a determinados dispositivos da nova Resolução, para os quais foi concedido prazo de adaptação de um ou três anos.