A contratação de cooperativas de trabalho pode representar um mecanismo eficiente de diminuição de custos das empresas mediante terceirização de mão-de-obra. Essa contratação, contudo, deve obedecer às regras sobre constituição e funcionamento de sociedades cooperativas, previstas na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que estabelece a Política Nacional de Cooperativismo, bem como no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), sob pena de acarretar contingências de natureza trabalhista para a tomadora dos serviços.
A terceirização mediante contratação de cooperativas de trabalho apresenta como principal vantagem a ausência de vínculo trabalhista entre a sociedade cooperativa e o cooperado e entre este e a empresa tomadora. Como não há incidência de encargos trabalhistas e sociais na relação entre trabalhador cooperado e empresa tomadora, esta tem sensível diminuição de custos com mão-de-obra e respectivos encargos.
Em diversos casos, os tribunais trabalhistas e órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho consideram fraudulentas as contratações de cooperativas de trabalho sob o fundamento de que sua constituição e funcionamento são irregulares, com a existência de relação de emprego entre o trabalhador cooperado e a empresa tomadora.
Para evitar riscos de caracterização de vínculo trabalhista, as seguintes precauções podem ser adotadas: (i) a sociedade cooperativa deve ser constituída e funcionar de acordo com a legislação aplicável; (ii) não deve haver subordinação entre os cooperados ou entre esses e os membros da empresa tomadora; (iii) não deve haver continuidade e pessoalidade na prestação dos serviços, o que significa que as atividades do cooperado devem ser realizadas de modo eventual, e que o tomador de serviços não deve determinar um cooperado específico para a prestação dos serviços, deixando a cargo da cooperativa tal incumbência. É também recomendável a distribuição proporcional de tarefas, oportunidades e ganhos, bem como a estipulação de contratos por prazo determinado (e, no caso de contratos por prazo indeterminado, deve haver rodízio entre os trabalhadores cooperados).
Como as cooperativas de trabalho normalmente são objeto de análise dos tribunais trabalhistas e do Ministério do Trabalho, sua contratação deve ser feita criteriosamente, com base na legislação aplicável, tendo por finalidade a obtenção dos benefícios provenientes da não consideração do vínculo empregatício entre trabalhador cooperado e a empresa tomadora.