Controles internos de lavagem de dinheiro para não-financeiras: novas regras e velhos problemas

Lavagem de dinheiro é assunto do momento no Brasil. Atrai atenção de legisladores e autoridades em resposta a escândalos políticos de grande repercussão pública. Apesar de alguns dos problemas mais sérios terem surgido no setor público, mudanças trazidas por recentes alterações legislativas (Lei n° 12.683, de 9 de julho de 2012) introduziram obrigações adicionais de controle para entidades privadas não-financeiras.

O marco legal brasileiro de combate à lavagem de dinheiro, criado pela Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, é dividido em duas partes: a primeira define como crime independente a ocultação ou investimento em negócios, de bens, direitos ou valores procedentes de infrações penais, e a segunda impõe a certas entidades empresariais obrigações de registro e comunicação às autoridades, para possibilitar a detecção dos crimes previamente definidos.

A lista de entidades sujeitas às obrigações de registro e comunicação foi estendida pelas recentes alterações além da relação original, que compreendia instituições financeiras, entidades que exercem atividades similares às instituições financeiras e comerciantes de produtos de luxo. Agora a lista também inclui i) consultores em operações imobiliárias, societárias e financeiras, incluindo consultores legais, ii) partes envolvidas na promoção, intermediação, negociação ou gerenciamento de atletas profissionais e artistas, e iii) partes envolvidas na venda de bens de origem rural ou animal.

Ainda mais importante, atividades que faziam parte da lista antes das alterações legislativas permanecem, como as que envolvem a venda de bens de alto valor e a promoção, incorporação e venda de imóveis. O conceito de bens de alto valor não é definido, sendo amplo o suficiente para abranger bens de capital e bens de consumo como carros, embarcações, aeronaves etc.

O resultado prático é que a maior parte das atividades industriais, comerciais e até mesmo de serviços está agora sujeita às disposições administrativas da legislação brasileira de combate à lavagem de dinheiro.

Tais disposições tradicionalmente incluem o dever das pessoas sujeitas às obrigações de registro e comunicação de efetuarem a identificação de clientes e operações suspeitas, sendo que estas últimas devem ser comunicadas a um órgão de controle, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). As recentes alterações criaram três obrigações adicionais para estas pessoas: i) registro perante o COAF, caso operem em setores não submetidos a órgão regulador específico, ii) declarar formalmente ao COAF a inexistência de operações suspeitas, o que poderá ensejar acusação de fraude ou participação em crimes de lavagem de dinheiro se posteriormente forem descobertas operações com essa característica, e iii) adotar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro proporcionais ao seu tamanho e volume de operações, nas formas determinadas pelo COAF ou outras autoridades competentes.

A definição das características das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro está contida na Resolução COAF n° 20, de 29 de fevereiro de 2012, em vigor a partir de 1° de setembro de 2012. A política deve prever procedimentos e regras prudenciais para a identificação de clientes, relações de negócios e operações suspeitas, bem como critérios para a classificação de clientes e operações de acordo com seu nível de risco. O programa de prevenção deve ser formalmente aprovado pelo administrador com autoridade máxima de gestão, e prever treinamento e monitoramento de empregados, bem como mecanismos para evitar conflitos de interesses comerciais ou empresariais com a implementação da política.

A falta ou inadequação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro configura ilícito administrativo punível com sanções que variam de multa não superior a R$ 20 milhões até a suspensão ou cassação de autorização de funcionamento. A inexistência de política de prevenção à lavagem de dinheiro não é crime por si, mas dependendo das circunstâncias poderá ser considerada como omissão intencional, podendo resultar em ação penal no caso de efetiva ocorrência de lavagem de dinheiro.

A regulação em vigor impõe obrigações rigorosas a organizações normalmente não afeitas à cultura de controles financeiros internos. No entanto, é aconselhável a rápida adaptação, visto que o estágio de desenvolvimento institucional do Brasil tem sido caracterizado pela punição severa de casos exemplares, de modo a compensar a fiscalização em geral deficiente.

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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