A jurisprudência nas instâncias superiores tem sido tradicionalmente contrária à cumulação de multa com comissão de permanência para empréstimos em atraso, mas uma análise mais detida da questão mostra que essas decisões podem ser atacadas e mesmo revertidas por incompatibilidade com seus próprios fundamentos.
A comissão de permanência é encargo que pode ser cobrado exclusivamente por instituição financeira, devendo ser acrescida ao valor mutuado em caso de mora do devedor. Tem a função, portanto, de compensar a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do atraso no pagamento. A Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986, do Conselho Monetário Nacional (CMN), autoriza a cobrança de comissão de permanência juntamente com juros moratórios. Contudo, em seu inciso segundo, exclui a cobrança de "quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".
A vedação do inciso transcrito acima abarca apenas as quantias de natureza compensatória. Acontece que a multa contratual não tem essa natureza, pois sua finalidade não é compensar o credor pelo atraso no pagamento do débito, mas sim penalizar o devedor pelo atraso. Isso se evidencia inclusive pelo artigo 416 do Código Civil de 2002, em cujos termos não é necessária a prova de prejuízo para se exigir a multa. Desta forma, não haveria óbice em cobrá-la cumulativamente com a comissão de permanência. Foi essa, inclusive, a conclusão majoritária a que se chegou no Simpósio dos Tribunais de Alçada do Brasil sobre as Condições Gerais dos Contratos, realizado em Curitiba, em agosto de 1988. Na mesma linha, encontram-se repetidas decisões do 1º Tribunal de Alçada Civil (TAC) de São Paulo.
É diverso o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. No entanto, observou-se que em diversos julgados*, ao se transcrever o inciso segundo da Resolução nº 1.129/86, omitiu-se a palavra "compensatórias". Essa omissão altera o sentido de referida resolução e pode ter sido responsável por decisão contrária ao sistema financeiro em tais julgados.
A constatação de tal equívoco é argumento consistente para se questionar a fundamentação de tais decisões, com possibilidade de reversão da posição do STJ. Evidencia-se, assim, a importância de uma análise minuciosa de textos legais transcritos em atos processuais.
Por exemplo, AG nº 357585-SP e REsp nº 248.091-RS.